Imposto territorial rural (ITR)
- Isenção de ITR e exigência de Ato Declaratório Ambiental
- Isenção de ITR e áreas alagadas
- Cobrança do ITR e invasão do imóvel rural
- Cobrança do ITR e irregularidade na posse ou propriedade do imóvel
- Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR
- ITR e imunidade das fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)
- ITR e imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF)
- Revisão da base de cálculo do ITR exercícios 1994 a 1996
Isenção de ITR e exigência de Ato Declaratório Ambiental
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 41) |
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 122) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que para a concessão de isenção do ITR, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. 1. Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção do ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. 2. É possível a extensão do entendimento do STJ quanto à desnecessidade de apresentar o ADA para o gozo da isenção do ITR somente às áreas sujeitas ao regime de servidão ambiental, desde que o fato gerador do ITR tenha se efetivado entre a vigência do art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, e a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012, nos termos da fundamentação apresentada na Nota SEI PGFN/CRJ/No 35/2019. 3.Antes do exercício de 2000, dispensa-se a exigência do ADA para fins de concessão de isenção de ITR para as seguintes áreas: Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Áreas de Declarado Interesse Ecológico – AIE, Áreas de Servidão Ambiental – ASA, Áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas e Floresta Nativa, com fulcro na Súmula nº 41 do CARF. 4. A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas relativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo Código Florestal). (Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016 - Item 1.25, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Isenção de ITR e áreas alagadas
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF nº 45) |
Cobrança do ITR e invasão do imóvel rural
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que visem o entendimento de que é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas. Isso porque, de acordo com a Corte Superior, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que o proprietário não deteria o pleno gozo da propriedade. (Parecer nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN/MF - Despacho nº 347/2020/PGFN/MF - Nota PGFN/CRJ nº 08/2018 - Nota SEI nº 2/2022/REDLIT/COJUD/CRJ.PGAJUD.PGFN-ME - Item 1.25 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Cobrança do ITR e irregularidade na posse ou propriedade do imóvel
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não se pode exigir o Imposto Territorial Rural (ITR) do particular que detém a posse precária de imóvel rural pertencente a ente público, em decorrência de sua aquisição em venda a non domino (por quem não é dono). Eventual inexatidão da situação registral do imóvel rural, nos assentos pertinentes, não obsta o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) pela Administração Tributária. (PARECER SEI Nº 10213/2021/ME) |
O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese do Tema 209 de Recursos Repetitivos) |
Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR
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ITR e imunidade das fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)
É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 70) |
ITR e imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os imóveis rurais pertencentes a Estados e Municípios estão imunes da incidência do ITR. (Parecer SEI Nº 97/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME) |
Revisão da base de cálculo do ITR exercícios 1994 a 1996
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 23) |