Retenção sobre nota fiscal
Publicado em
21/08/2024 16h06
Atualizado em
09/09/2024 17h44
Índice
Responsabilidade do tomador do serviço pela retenção das contribuições
A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. (Tese do Tema 335 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à Tese do Tema 335 RR, a Procuradoria da Fazenda Nacional explica que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei 9.711/98, nos casos em que houver retenção do valor correspondente à contribuição previdenciária pela empresa tomadora de serviço, apenas ela é responsável pelo pagamento da contribuição dos trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluída a responsabilidade da empresa cedente de mão de obra. Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de serviços deixar de recolher o tributo aos cofres públicos, ou recolher a menor, a responsabilidade é exclusivamente sua, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou sucessiva da empresa cedente. (Item 1.8, f Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Obrigação de retenção na nota fiscal e cooperativas de trabalho
É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Tese do Tema 166 de Repercussão Geral) |
Em relação à Tese do Tema 166 RG, a Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 explica que: 1. Como decorrência da declaração de institucionalidade da contribuição social de que trata o art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, há também de se considerar inexigível a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, a que estavam obrigadas as empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, igualmente incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 10.666, de 2003. 2.Afastada a cobrança da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviços, bem como da “repristinação” da norma anterior revogada, os valores percebidos pelos trabalhadores cooperados, a título de contraprestação pelos serviços prestados à empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, deverão ser tributados sob o mesmo regime aplicável ao contribuinte individual sem vínculo com empresa, consoante estabelece a Lei nº 8.212, de 1991. (Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 - Item 1.8, "i", da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Obrigação de retenção na nota fiscal e contratos com a Administração Pública
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 66) |
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.(Súmula CARF nº 65) |
Obrigação de retenção na nota fiscal e Simples