Contribuição previdenciária dos servidores públicos aos Regimes Próprios de Previdência (RPPS)
- Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias)
- Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e conceito de salário
- Honorários advocatícios a advogados públicos
- Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e inativos e pensionistas
- Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e portador de doença incapacitante
- Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e alíquotas progressivas
- Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e agentes públicos
- Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e aumento de alíquotas
- Cota patronal da contribuição ao regime próprio de previdência social
Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a isenção de contribuição previdenciária do servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social (PSS) sobre gratificação por exercício em determinadas localidades ( art. 4º, §1º, VII,da Lei nº10.887, de 2004) se estende à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou posicionamento no sentido de que a GACEN é paga não só em razão do tipo de serviço prestado, mas de sua prestação em locais determinados". |
Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e conceito de salário
Juros de moraO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento". |
Licença-prêmioA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre licença-prêmio não gozada em virtude da necessidade do serviço e que, assim, foi convertida em pecúnia. Destaque-se que a dispensa aplica-se somente em casos em que há impossibilidade de gozo da licença-prêmio, tendo em vista que questão correlata está submetida à apreciação do STF em sede de repercussão geral". (Tema 635 RG) |
Função comissionadaA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais. |
Auxílio-creche ou reembolso-babáA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; II – ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; II – ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá". |
Verba paga aos Ministros de Segunda Classe do Ministério das Relações ExterioresA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "A verba paga aos Ministros de Segunda Classe do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 11.440, de 2006, por possuir natureza remuneratória, compõe o salário de contribuição, que deverá integrar o cálculo do salário de benefício, observada a regra contributiva das leis vigentes ao tempo da percepção". |
Outras verbas não incorporadas ao salárioO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, em relação à Tese do Tema 163 RG, que: 1. A tese não estabeleceu qualquer limitação temporal para o seu emprego, de maneira que rege os processos em trâmite nas varas federais e nos Juizados Especiais Federais envolvendo servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário anterior e/ou posterior à EC nº 41/2003. 2. O entendimento firmado no Tema nº 163 aplica-se ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, ao Adicional de Periculosidade e à Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, instituída pela Lei 11.416/2006, independentemente da data de ingresso do servidor no serviço público. 3. Não há direito à repetição da contribuição previdenciária do servidor público, nos casos em que ele optar, com base no art. 4°, § 2°, da Lei n° 10.887/2004, pela inclusão das verbas e quantias nele referidas na base de cálculo do aludido tributo, para efeito de cálculo do benefício futuro a ser concedido. 4. Para as gratificações cuja incorporação é permitida pela legislação, reputa-se incompatível a pretensão cumulativa de incorporação da gratificação e de devolução da contribuição previdenciária correlata. |
Honorários advocatícios a advogados públicosA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "Incide IRPF sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016 e que não incide contribuição previdência sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016". |
Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e inativos e pensionistas
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "A contribuição previdenciária não tem caráter de contraprestação ou sinalagmático. A sujeição passiva nas contribuições está atrelada à participação em determinado grupo ou categoria social, econômica ou profissional, e não à manifestação de capacidade contributiva (característica dos impostos) ou usufruto de certa atividade ou prestação estatal (característica das taxas).Por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a exigência de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas é constitucional (art. 40, §18, da CF)". |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal". |
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".(Tema 635 de Repercussão Geral, pendente de trânsito em julgado em Set.2024) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto ao Tema 635 RG, que o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é possível o exercício do direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5% instituída pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, mesmo após 31/8/2001 (§1º) e consequente restituição dos valores descontados a maior desde o pedido administrativo (ou judicial, caso não precedido de pedido administrativo) formulado pelo interessado, sendo vedada, porém, a restituição de valores recolhidos anteriormente ao pedido.(pensão militar)" |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". |
Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e portador de doença incapacitante
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "O direito previsto no Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 05, de 2016, (isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma para portadores de moléstias, sem que o contribuinte precise comprovar a manutenção dos sintomas ou a recidiva da doença, ou prazo de validade do laudo pericial) não se aplica ao servidor público portador de doenças incapacitantes que queira comprovar o direito à redução de contribuição previdenciária prevista no §21 do art. 40 da CF". |
Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e alíquotas progressivas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "O Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.010/2002 entendeu pela impossibilidade de instituição de alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional.(Art. 2º da Lei Nº 9.783/1999) |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional.(Art. 2º da Lei Nº 9.783/1999), nos termos do entendimento do Plenário do STF firmado na ADI 2.010/2002, até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.(Art. 1º da Lei Nº 9.783/1999)" ( |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que fixem o entendimento de que a contribuição ao regime próprio do servidor público federal (PSS) foi extirpada do ordenamento jurídico pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.630/98 ficando, assim, desconstituída desde a sua origem". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é inconstitucional a cobrança, nos termos do entendimento do Plenário do STF firmado na ADI 2.010/2002, até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.(Art. 1º da Lei Nº 9.783/1999) O Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.010/2002 entendeu pela impossibilidade de instituição de alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional.(Art. 2º da Lei Nº 9.783/1999) |
Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e agentes públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é inexigível a contribuição previdenciária sobre os subsídios do agente político regulada pelo art. 12, I, h, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.506/1997, e art. 195, II, da CF/1988, anterior a EC 20/1998". |
Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e aumento de alíquotas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. |
Cota patronal da contribuição ao regime próprio de previdência social
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "A obrigação tributária de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo ente público empregador para o respectivo regime próprio de previdência social se extingue no momento do fato gerador, pela confusão entre o sujeito ativo e o passivo. Entretanto, a obrigação de natureza administrativa e financeira de destinar receita correspondente a essa contribuição previdenciária ao respectivo fundo previdenciário não se extingue. Por isso, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelo órgão empregador ao respectivo fundo previdenciário, embora não gere lançamento de crédito tributário e inscrição em Dívida Ativa, gera responsabilidades administrativas aos dirigentes do órgão empregador e obrigação da destinação da receita correspondente às contribuições ao fundo respectivo previdenciário, em processo administrativo a cargo dos órgãos de controle administrativo, orçamentário e financeiro". |