Contribuição previdenciária dos empregadores ou patronal
- Contribuição previdenciária patronal e 13º salário
- Contribuição previdenciária patronal e abono único
- Contribuição previdenciária patronal e abono-assiduidade
- Contribuição previdenciária patronal e auxílio-alimentação
- Contribuição previdenciária patronal e auxílio-creche
- Contribuição previdenciária patronal e entidades religiosas
- Contribuição previdenciária patronal e férias
- Contribuição previdenciária patronal e instituições financeiras
- Contribuição previdenciária patronal e operadoras de planos de saúde
- Contribuição previdenciária patronal e plano de previdência complementar
- Contribuição previdenciária patronal e prescrição (prazo para cobrança)
- Contribuição previdenciária patronal e produtor ou empregador rural
- Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
- Contribuição previdenciária patronal e seguro de vida
- Contribuição previdenciária patronal e trabalhador avulso
- Contribuição previdenciária patronal e vale-transporte
Contribuição previdenciária patronal e auxílio-creche
O Supremo Tribunal Federal determinou que: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional decidiu: a) autorizar seus membros a não contestarem e a não está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; I b) revogar os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória. |
Contribuição previdenciária patronal e auxílio-alimentação
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação. |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. |
Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
O Supremo Tribunal Federal determinou que: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação ao tema 72 de Repercussão Geral, comentário acima, que: 1. O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações. 2. Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos. 3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade. 4. Por sua vez, a ratio decidendi (significa razão de decidir, fundamento da decisão) do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. O Tema está afetado à Repercussão Geral sob nº 1274, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os fundamentos determinantes do precedente podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e §1º, II, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991) e das destinados aos terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã, art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008. Essa autorização não alcança a substituição da licença maternidade pela redução da jornada de trabalho disciplinada no Programa Empresa Cidadã, art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias no âmbito do Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770, de 2008. |
Contribuição previdenciária patronal e vale-transporte
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de contribuição previdenciária ( a cargo do empregado e do empregador) sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. |
Contribuição previdenciária patronal e férias
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. |
Contribuição previdenciária patronal e seguro de vida
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária em caso de o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, porque tal verba não se incluiria no conceito de salário, sendo irrelevante a previsão ou não em acordo ou convenção coletiva. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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Contribuição previdenciária patronal e operadoras de planos de saúde
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestam serviços a seus clientes.
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Contribuição previdenciária patronal e abono único
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide da contribuição previdenciária sobre o abono único, desvinculado do salário e sem habitualidade, pago ao empregado em razão de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. |
Contribuição previdenciária patronal e abono-assiduidade
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a natureza indenizatória da verba. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional ou que implica ofensa reflexa à Constituição, sendo inviável a interposição de Recurso Extraordinário. 1. Os precedentes do STJ giraram em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, eles também se aplicam a sua respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas.
3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba. |
Contribuição previdenciária patronal e 13º salário
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário, em 2011, deve ser cobrada de acordo com a Lei n. 12.546/2011. Isso porque a forma de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 42/2011 extrapolou a competência regulamentar, afrontando o princípio da reserva legal, ao fixar sistemática de cálculo diferente da prevista na apontada lei. |
Contribuição previdenciária patronal e plano de previdência complementar
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: Não incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os aportes realizados por empresa instituidora de plano aberto de previdência complementar, mesmo na hipótese de não disponibilização à totalidade dos empregados e dirigentes. |
Contribuição previdenciária patronal e instituições financeiras
O Supremo Tribunal Federal determinou que: É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998 (denominada Reforma Previdenciária de 1998). |
O Supremo Tribunal Federal determinou que: É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 (denominada Reforma Previdenciária de 1998). |
Contribuição previdenciária patronal e produtor ou empregador rural
O Supremo Tribunal Federal determinou que: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
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O Supremo Tribunal Federal determinou que: I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) (contribuição social destinada a terceiros, não previdenciária), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL (contribuição previdenciária rural), que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor. |
Contribuição previdenciária patronal e entidades religiosas
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos por entidade religiosa a seus ministros de confissão religiosa e afins, desde que tais valores estejam vinculados exclusivamente ao exercício da atividade religiosa ou para a sua subsistência, e independam da natureza e da quantidade de trabalho realizado. |
Contribuição previdenciária patronal e prescrição (prazo para cobrança)
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal. |
Contribuição previdenciária patronal e trabalhador avulso
O Supremo Tribunal Federal determinou que: É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91 (sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso). |