Outras discussões envolvendo questões previdenciárias
Índice
- Isenção Entidades Sistema S
- Multas e Juros e obrigações previdenciárias
- Obrigações acessórias previdenciárias
- Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias
Obrigações acessórias previdenciárias
Descumprimento de obrigação acessória e decadênciaNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 148) |
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. (Súmula CARF nº 99) |
Descumprimento de obrigação acessória e lançamentoNo âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.(Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021) (Súmula CARF nº 181) |
Descumprimento de obrigação acessória previdenciária e regularidade fiscalO descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. (Tese do Tema 358 de Recursos Repetitivos) |
Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 88) |
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 66) |
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.(Súmula CARF nº 65) |
Multas e Juros e obrigações previdenciárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação os lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN. (Ato Declaratório PGFN nº 2/2009 - Parecer PGFN/CRJ nº 1325/2009 - DOU de 11/09/2009 Seção 1 - pág. 11 - Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Parecer SEI Nº 11315/2020/ME - Item 1.26 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 148) |
Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias. (Súmula AGU Nº 14) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não são devidos juros de mora e multa sobre a indenização paga em atraso, prevista no art. 45-A, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45), ou no art. 96, IV, da Lei nº 8.213, desde que relativa a período anterior à edição da MP nº 1.523, de 1996. A partir da vigência da MP nº 1.523, de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, acrescentou o §4º ao art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991iii, (atual art. 45-A, §2º), a cobrança dos juros de mora e da multa é obrigatória. (Nota SEI nº 25/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF - Item 1.8, "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. (Tese do Tema 501 de Recursos Repetitivos STJ) |
Isenção Entidades Sistema S
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Lei Complementar nº 187/2021 não modificou o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ que entende ser ampla a isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13,da Lei nº 2.613, de 1955. (Parecer Conjunto SEI Nº 17/2022-ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não há substrato legal, nem jurisprudencial, para estender a isenção de que cuidam os arts. 12 e 13 da Lei no 2.613, de 1955, e o art. 13 da Lei no 8.706, de 1993, para outras entidades que não sejam as expressamente nominadas nos referidos dispositivos: Serviço Social Rural (extinto pela Lei Delegada no 11, de 11 de outubro de 1962), SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST e SENAT. (Parecer SEI Nº 5099/2022-ME) |