Contribuição previdenciária substitutiva da folha sobre a receita bruta
Índice
- Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e base de cálculo do PIS/COFINS
- Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e empregador ou produtor rural
- Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e inclusão de ICMS
- Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e inclusão de ISS
- Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e possibilidade de sua revogação
- Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e sua vigência diante de sucessivas alterações por Medidas Provisórias
- Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e Zona Franca de Manaus
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e base de cálculo do PIS/COFINS
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Tese do Tema 1.111 de Repercussão Geral) |
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e inclusão de ICMS
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. (Tese do Tema 1048 de Repercussão Geral) |
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e inclusão de ISS
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. (Tese do Tema 1135 de Repercussão Geral) |
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e possibilidade de sua revogação
1. A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e 2. A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. (Tese do Tema 1184 de Recursos Repetitivos) |
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e sua vigência diante de sucessivas alterações por Medidas Provisórias
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que dispositivo de lei revogado por Medida Provisória tem a sua eficácia suspensa, sob condição resolutiva da sua conversão em lei. Se a Medida Provisória aumentar o valor de tributos, o aumento somente produzirá efeitos após cumprido o prazo de anterioridade correspondente. Se a medida provisória que reduz ou isenta de tributos não for convertida em lei, ela produzirá efeitos enquanto vigeu e nos sessenta dias seguintes, se não for editado decreto legislativo dispondo diferente. (Parecer PGFN/CAT nº 2107/2017 - Parecer PGFN/CAT nº 0046/2018) |
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e empregador ou produtor rural
É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (a cargo das agroindústrias), em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. (Tese do Tema 281de Repercussão Geral) |
I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. (Teses do Tema 651 de Repercussão Geral) |
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (Tese do Tema 669 de Repercussão Geral) |
É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. (Tese do Tema 202 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 202 RG, a Nota PGFN/CRJ nº 594/2014 explica que: 1. O STF declarou, apenas por vício formal, a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social do empregador rural pessoa física, sem se pronunciar sobre a Lei nº 10.256/2001, que será abordada no RE nº 718.874/RS, que já possui repercussão geral reconhecida. Desse modo, é importante que se mantenha a forma de recolhimento da contribuição sobre o total da produção no período posterior à Lei nº 10.256/2001. A Corte Suprema, igualmente, não analisou a questão do segurado especial, que será tratada no RE nº 761.263/SC, também com repercussão geral reconhecida. 2. Quem possui direito à repetição de indébito é o contribuinte de fato, o empregador rural. Os subrogados apenas possuem direito a deixar de reter o tributo que seria repassado posteriormente à Administração. As empresas que compram os produtos dos contribuintes, empregadores rurais pessoas naturais, não são contribuintes do tributo, mas meros subrogados, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 8.212/1991 (vide RE 363.852/MG) 3. É importante que, para os casos envolvendo exações anteriores à Lei nº 10.256/2001, seja demonstrada a repristinação da legislação anterior, que determinava a incidência sob a regra geral, ou seja, sobre a folha de salários. Com efeito, o STF, no RE nº 363.852/MG, entendeu inconstitucional a técnica de cálculo de contribuição, na forma da Lei nº 9.528/1997, mas não declarou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Como subsiste a exação, mudando-se apenas a forma de cálculo, tem-se, então, situação de repristinação constitucional, retornando a legislação anterior, que, supostamente, havia sido revogada pela lei inconstitucional. Quanto à restituição/compensação, é indispensável que se restrinja à eventual diferença entre a quantia devida (em decorrência da aplicação do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91) e o montante pago por força da lei declarada inconstitucional. a hipótese, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que efetivamente existe, com a observância do regime originário da Lei nº 8.212/91, saldo em seu favor. Nesse sentido, existem precedentes do STJ (exemplo: AgRg no RESP nº 1.344.881/RS) bem como a Questão de Ordem na AC nº 50000552-77.2010.4.04.7210, julgada pela 1ª Seção do TRF4. Em relação à execução fiscal, deve-se buscar a retificação da forma de cálculo na própria CDA, com a finalidade de evitar a decadência. (Nota PGFN/CASTF nº 594/2014 - Item 1.8 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e Zona Franca de Manaus
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (AgInt no REsp 1920255/RS, AgInt no REsp n. 1.736.363/PR, REsp 1579967/RS, REsp 1781370, REsp 1748332. Considerando que o STJ vem dando o mesmo tratamento do PIS/COFINS à CPRB, a dispensa alcança vendas internas e aquelas realizadas a pessoas físicas (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM, REsp 1718890, AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt no REsp 1881153/AM). Observações: 1. Os precedentes seguem a mesma linha interpretativa da não incidência do PIS e da COFINS nas vendas à ZFM. 2. A dispensa não se aplica a: (i) venda de mercadoria estrangeira; (ii) prestação de serviços para e na ZFM; (iii) venda realizada por empresas sediadas na ZFM para outras regiões do país; e (iv) venda de mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei 340, de 1967, e no art. 37 do Decreto-Lei nº 288, de 1967.3. A dispensa alcança as vendas de produtos nacionais às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR). (Parecer SEI nº 9.814/2022/ME Parecer SEI nº 10.174/2022/ME Parecer SEI nº 2843/2023/MF - Item 1.8 " a.c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |