Contribuições devidas a terceiros
Índice
- Contribuição ao IAA
- Contribuições ao SISTEMA S
- INCRA
- Outras questões envolvendo contribuições devidas a terceiros
- Salário-Educação
Contribuições ao SISTEMA S
As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho. (Súmula AGU 64) |
Contribuição ao SENARA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o adquirente da comercialização da produção rural é responsável tributário por sub-rogação pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, a partir da vigência da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei Nº 9.528, de 1997. Dispensa de contestar e de recorrer nas ações que discutem tal responsabilização antes da Lei nº 13.606/2018 por impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 8.315/1991, como fundamento para essa substituição tributária. (Parecer SEI nº 19443/2021/ME - Item 1.45 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; |
É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (do empregador pessoa física), na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01. (Tese do Tema 801 de Repercussão Geral) |
Contribuição ao SEBRAEA contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída. (Tese do Tema 227 de Repercussão Geral) |
Contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDIAs contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. (Tese do Tema 325 de Repercussão Geral) |
Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre aviso prévio indenizado
Em relação às teses firmadas no Tema 478 RR e no Tema 759 RG, (não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado) os Pareceres SEI Nº 1626/2021 e Nº 15.147/2020, e a Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 esclarecem: 1. As contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016 e do Parecer SEI Nº 1626/2021/ME; 2. As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força do Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e do Parecer SEI Nº 1626/2021/ME; 3. As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força do Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e do Parecer SEI Nº 1626/2021/ME; e 4. Os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ. 5. Referidos Pareceres foram submetidos ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aprovados para os propósitos do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, em Despacho publicado no DOU em 05/02/2021. Deste modo, há vedação à cobrança administrativa pela Receita Federal bem como há dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais em que se discuta a incidência das contribuições SAT/RAT, das contribuições sociais devidas a terceiros, da contribuição a cargo do empregador doméstico e das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. 6. O entendimento não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa outra verba natureza remuneratória (isto é, sem cunho indenizatório), conforme precedentes da própria Corte Superior. (Parecer SEI Nº 1626/2021/ME Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 - Item 1.8, 'p" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre os primeiros 15 dias prévios ao auxílio-doença e auxílio-acidente
Com relação à Tese do Tema 738 RR e às Teses dos Temas 908 RG, (não incidência de contribuição previdenciária sobre a a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença) a Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017, o Parecer SEI nº 16120/2020/ME, o Parecer SEI nº 1446/2021/ME explicam que: 1. A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 e do Parecer SEI 1446/2021/ME; 2. as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME; e 3. as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME; 4. Os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME foram submetidos e aprovados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, em despacho Publicado no DOU em 05.02.2021. 5. Deste modo, há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, inclusive respectivos adicionais, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários. (Parecer SEI Nº 1446/2021/ME Parecer SEI Nº 16120/2020/ME Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 (complementada pela Nota nº 520/2020) - Item 1.8, "r" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre salário-maternidade
Com relação ao tema 72 de repercussão geral, o Parecer PGFN/SEI Nº 1782/2023/MF esclarece: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “ É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. 2. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos. 3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade. 4. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. O Tema está afetado à Repercussão Geral sob nº 1274, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os fundamentos determinantes do precedente podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e §1º, II, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991) e das destinados aos terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008. Essa autorização não alcança a substituição disciplinada no art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008. (Parecer PGFN/SEI Nº 1782/2023/MF Parecer SEI nº 19424/2020/ME Parecer SEI nº 18361/2020/ME - Item 1.8, " a.a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição para o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool tem natureza tributária e, consequentemente, sua cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN). Observação: O crédito inscrito em DAU referente a operação de crédito firmada junto ao extinto IAA tem natureza não tributária, seguindo o prazo prescricional do Código Civil (Art 177 do CC/16). Aplicação, mutatis mutandis, da tese firmada no tema 639 RR. (Parecer SEI Nº 3972/2022/ME - Item 1.32 "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Salário-Educação
Finalidade do Salário-EducaçãoA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o salário-educação tem natureza tributária, na modalidade de contribuição social geral, com fundamento de validade constitucional que decorre do art. 149 c/c o §5º do art. 212, e, a partir da EC 53, de 2006, a sua arrecadação deve ser destinada ao financiamento da educação básica pública. (Parecer SEI Nº 8404/2022-ME) |
Salário-educação e produtor ruralA inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo. (Tese do Tema 320 de Recursos Representativos de Controvérsias TNU) |
Constitucionalidade do Salário-educaçãoÉ constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. (Súmula STF nº 732) |
Salário-educação e trabalhador avulsoA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não há incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. (Ato Declaratório PGFN nº 10/2018 DOU de 27/06/2018. Seção 1, pág. 24. Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017 Nota PGFN/CRJ/Nº 55/2017 Nota PGFN/CRJ/Nº 156/2017- Item 1.9, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuição devida ao INCRA
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.(Tese do Tema 495 de Repercussão Geral) |
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a revogação de Decreto que estabeleça descontos na alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, conforme autoriza o §4º do art. 6º da Lei 10893, de 13 de julho de 2004, implica o restabelecimento das alíquotas originais, previstas no mesmo artigo da referida lei. Nesse caso, o retorno da vigência da alíquota original deve respeitar o princípio da anterioridade, por implicar aumento do tributo. (Parecer SEI Nº 14743/2022-ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o fato jurídico ensejador da tributação pelo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 2.404/87. Consequentemente, a legislação aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador, não importando a data da celebração do contrato de transporte nem a data de início do transporte da mercadoria. (Item 1.2, "a", da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuição ao Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT)
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à sobretarifa ao FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações. (Art. 18, inciso VI, da Lei 10.522/2002) |
Contribuição sobre exportação de Café
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à cota de contribuição, incidente sobre vendas de café para o exterior, revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21/11/86. (Art. 18, inciso X, da Lei 10.522/2002) |
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o contribuinte do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) é somente o operador portuário, pessoa jurídica pré-qualificada para execução dos serviços na área do Porto Organizado. O Decreto nº 1.035/93, ao promover a equiparação do importador ao operador portuário, extrapolou os limites da Lei nº 8.630, que instituiu o referido adicional. (Item 1.3, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuição devida aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição devida ao Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA), por ostentar natureza tributária, não incide sobre os proventos de anistiado político, por força da regra isentiva do art. 9º da Lei nº 10.559, de 2002. (Parecer SEI nº 10725/2022/ME - Item 1.45 da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é indevida a fixação ou alteração de alíquota da Contribuição aos Fundos de Saúde das Forças Armadas por ato infralegal (Decretos n.º 906/96, n.º 1.961/96, e n.º 3.557/00). (Ato Declaratório PGFN nº 03/2009 Parecer PGFN/CRJ nº 1589 /2009 DOU de 14/09/2009 Seção 1 - pág. 16) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o art. 53, IV, do ADCT/88, garante a assistência médica e hospitalar gratuita aos ex-combatentes e seus dependentes, independente de contribuições ao FUSEX. A dispensa não abrange controvérsias relacionadas à definição de “ex-combatente e seus dependentes” (beneficiários da imunidade). (Nota SEI nº 23/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME Nota SEI nº 30/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Item 1.23, "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Compensação de contribuições devidas a terceiras entidades e/ou fundos
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que são ilegais o art. 47 da IN/RFB nº 900, de 2008 (já revogado), e do art. 59 da IN/RFB nº 1.300, de 2012, que vedam a compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, por exorbitarem de sua função meramente regulamentar. No entanto, ressalva o STJ que devem ser aplicados à hipótese os arts. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, 39 da Lei nº 9.250, de 1995, e 89 da Lei nº 8.212, de 1991, a fim de permitir que o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros seja objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. (Nota PGFN/CRJ nº 1245/2016 - Item 1.7, "i", da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Responsabilidade pela arrecadação das contribuições devidas a terceiros
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007. (Parecer PGFN/CAT nº 10/2018) |