Simples Nacional
- Simples Nacional
- Atividades que obrigam o optante do Simples Nacional a recolher contribuição previdenciária patronal fora do Simples Nacional
- Validade do ato declaratório de exclusão do Simples Nacional
- Proibições de adesão ao Simples Nacional
- Aproveitamento dos valores pagos antes da exclusão do Simples Nacional
- Direito dos optantes do Simples Nacional a benefícios fiscais fora do Simples Nacional
- Repartição de receitas tributárias no Simples Nacional - alíquota ISS
- Parcelamento no Simples Nacional
- Simples Nacional e contratos de parceria entre profissionais e salões de beleza
- Gorjetas
- Simples Federal
Simples Nacional
Atividades que obrigam o optante do Simples Nacional a recolher contribuição previdenciária patronal fora do Simples NacionalA retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (Tese do Tema 171 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à Tese do Tema 171 RR, o o item II, nº 18 do Anexo à Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012 explica que explica que a retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Sobre o tema, vide Súmula 425/STJ. Contudo, a dispensa de contestar e de recorrer não se aplica a empresa que exerça atividade de prestação de serviços na forma dos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da LC 123/2006, quais sejam (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios). Nessas hipóteses a contribuição previdenciária patronal deve ser recolhida por fora ou além da contribuição para o Simples Nacional.(Item II, nº 18 do Anexo à Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012) |
A Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço , quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Ato Declaratório nº 10/2011 Parecer PGFN/CRJ nº 2122/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág. 57) |
Validade do ato declaratório de exclusão do Simples NacionalÉ nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 128, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 22) |
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 77) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a inexistência de alvará de localização e funcionamento não é irregularidade enquadrável no art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, capaz de excluir o contribuinte do Simples Nacional. (Nota SEI nº 31/2019/PGACET/PGFN/ME - Item 1.37 "d" d lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Proibições de adesão ao Simples NacionalÉ vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 81) |
É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Tese do Tema 363 de Repercussão Geral) |
Aproveitamento dos valores pagos antes da exclusão do Simples NacionalNa determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 76) |
Direito dos optantes do Simples Nacional a benefícios fiscais fora do Simples NacionalÉ constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.(Tese do Tema 1050 de Repercussão Geral) |
As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. (Tese do Tema 207 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é possível a compensação fiscal do horário eleitoral gratuito para empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, desde que a compensação seja limitada aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei nº 12.034, de 2009.(Parecer PGFN/CRJ nº 19020/2020/ME - Item 1.37 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Repartição de receitas tributárias no Simples Nacional - alíquota ISSA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016). A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, ainda, que não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL. (Parecer PGFN/CAT nº 1563/2017) No mesmo sentido: Parecer SEI nº 94/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME. |
Parcelamento no Simples NacionalA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que ato do Comitê Gestor do Simples Nacional pode alterar as datas de adesão ao parcelamento previsto na Lei Complementar no 193, de 2022, a partir das atribuições conferidas pelo § 6o do art. 12 da Lei Complementar no 123, de 2006, desde que em prazo razoável e em razão de necessidade de ajuste ou efetivação operacional.(Parecer SEI Nº 5927/2022-ME) |
Simples Nacional e contratos de parceria entre profissionais e salões de belezaA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que nos contratos de parceria celebrados entre o profissional e o salão de beleza, conforme art. 1°-A a 1°-D da Lei n°12.592, de 2012, é possível que tanto o profissional-parceiro quanto o salão-parceiro sejam optantes do Simples Nacional, desde que a relação de parceria seja autêntica, isto é, desde que a relação de parceria não tenha sido instituída "pro forma" para esconder, fraudar ou dissimular uma relação fática de emprego. A relação jurídica de parceria constituída na forma dos art. 1°-A a 1°-D da Lei n°12.592, de 2012, não permite contratação de mão-de-obra ou qualquer modo de execução indireta, sendo indispensável, para a existência de contrato de parceria autêntico, que os serviços sejam prestados diretamente pelo profissional-parceiro a seus clientes, no ambiente disponibilizado pelo salão-parceiro. (Parecer PGFN/CAT nº 1694/2017) |
GorjetasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: As gorjetas não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido pelo estabelecimento empregador. |
Simples Federal
HospitaisOs hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. (Tese do Tema 372 de Recursos Repetitivos) |
Com relação ao Tema 372 RR, o Item II, nº 54 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 explica que o julgado diferenciou empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. Os hospitais podem optar pelo regime de tributação SIMPLES, pois não prestam serviços médicos e de enfermagem, mas apenas se utilizam de profissionais que prestam tais serviços. Este entendimento não se aplica aos contribuintes submetidos ao SIMPLES Nacional (LC 123/2011). (Item II, nº 54 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 - Item 1.37 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Empresas de InformáticaA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o art. 4º da Lei 10.964/04, com redação dada pela Lei 11.051/04, estendeu a previsão de adesão ao SIMPLES, trazida pela Lei 10.964/04, às empresas de informática que tenham feito adesão ao sistema de tributação em data anterior à publicação da lei.(Item 1.37 "c" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Empresas de Instalação ElétricaA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que empresas prestadoras de serviços de instalação elétrica podem optar pelo SIMPLES. As atividades de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.317, podendo a empresa prestadora desses serviços optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES. (Item 1.37 "b" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Prestadores de serviços de manutenção, assistência técnica e reparo de máquinasA prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 57) |
Creche, pré-escola, ensino fundamentalA opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. (Tese do Tema 238 de Recursos Repetitivos) |
Exclusão do Simples FederalEm se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei.(Tese do Tema 341 de Recursos Repetitivos) |
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 56) |
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). (Súmula CARF nº 134) |