CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária
Índice
- Adequação entre atos normativos CONFAZ a lei federal
- Adesão a convênios de incentivos fiscais
- Ajustes SINIE
- Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscal
- Competências do presidente do CONFAZ
- ICMS e isenção heterônoma
- ICMS sobre combustíveis
- Papel da União no CONFAZ
- Prazo para ratificação de convênios
- Quórum de aprovação dos Convênios
- Formato das reuniões CONFAZ
Adequação entre atos normativos CONFAZ e lei federalA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão dos atos normativos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações, não se aplica aos atos emanados do CONFAZ e da COTEPE/ICMS, no que diz respeito à matéria tributária. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: a) O escoamento do prazo estipulado no artigo 3º da Lei Complementar nº 186, de 2021, não esgota a competência do Confaz para adequar o Convênio ICMS nº 190, de 2017, às determinações dispostas na Lei Complementar nº 160, de 2017, e legislação subsequente; b) A adequação foi realizada pelo Convênio ICMS no 68, de 12 de maio de 2022. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: a) o Decreto nº 9.759, de 2019, extinguiu o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF, criado pela Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, que regulamentava o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, juntamente com diversos outros colegiados estabelecidos por decretos, atos normativos inferiores a decretos e deliberações de outros colegiados; b) o Decreto nº 11.371, de 2023, revogou o Decreto nº 9.759, de 2019, sem contemplar, contudo, a restauração dos colegiados anteriormente extintos; c) a possibilidade de restauração dos efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, só seria admitida se houvesse expressa disposição nesse sentido; d) a composição do GEF prevista na Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, não deve ser invocada como fundamento jurídico para implementação do PNEF, dado que essa norma não se encontra mais em vigor; e) Ao final, o parecer concluiu que "a revogação do Decreto nº 9.759, de 2019, não restaurou os efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002". |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: a) Uma norma que revoga outra norma a partir de momento futuro não produz efeitos se for revogada antes da data prevista para sua entrada em vigor. Nessa situação, a norma que estava vigente não chegou a ser revogada, motivo pelo qual ela permanecerá produzindo seus efeitos sem violar a proibição de repristinação, prevista no art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; b) informação equivocada contida em sítio eletrônico oficial, que comunicava a revogação de obrigação de recolhimento de ICMS- Substituição, quando, na verdade, a norma nunca tenha sido revogada, é suficiente para livrar o contribuinte que seguiu a orientação oficial equivocada do pagamento de multa e juros, nos termos do art. 100 do CTN, porém esse contribuinte continua obrigado ao pagamento do tributo devido.
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