Questões processuais de cobrança e defesa em ações judiciais
Índice
- Ação anulatória
- Ação Rescisória
- Coisa Julgada
- Competência do Juízo
- Execução de sentença contra a Fazenda Pública
- Falência e recuperação judicial
- Honorários advocatícios
- Instrução Processual
- Interesse processual
- Legitimidade ativa e passiva
- Mandado de Segurança
- Medida Cautelar
- Outros assuntos processuais
- Prazos Processuais
- Recursos Processuais
Medida Cautelar
É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Tese do Tema 237 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à Tese do tema 237 RR, o item 1.5 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que há a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o crédito tributário, essa opção do contribuinte garante a Certidão de Regularidade Fiscal mas não suspende o prosseguimento da cobrança da dívida, isto é, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). (Item 1.5 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Cessão de honorários advocatícios
Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. (Tese do tema 02 de Recursos Repetitivos) |
Precatório para pagamento de honorários advocatícios
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Tese do tema 18 de Repercussão Geral) |
Com relação ao tema 18 RG, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que o STF firmou o entendimento de que a verba honorária, de natureza alimentar, não se confundiria com o débito principal, de forma que estaria sujeita a regimes autônomos de pagamento quando fosse de titularidade de credores distintos. A Corte Suprema entendeu que o óbice ao fracionamento previsto no §8º do art. 100 da Constituição Federal (redação da EC nº 62/2009) tem por objetivo assegurar a observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Dessa forma, impede-se que um mesmo credor, para um mesmo crédito, adote, ao mesmo tempo, os regimes de execução de precatório e de requisição de pequeno valor, inexistindo impedimento para que credores diferentes utilizem regimes diversos para pagamento. OBSERVAÇÃO: Antes do STF, o STJ, no RESP nº 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973 entendera que, partindo-se da premissa de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, seria facultado ao titular a execução independente, nos próprios autos ou em processo específico. Executando nos próprios autos, haveria regime de litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito principal, inexistindo impedimento para que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, pudessem receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor a que couber a cada um. (Item 1.19 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Juízo Competente
Competência da Justiça do Trabalho e Execução FiscalA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. (Tese do tema 36 de Repercussão Geral) |
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. (Tese do Tema 505 de Repercussão Geral) |
Execução contra a Fazenda Pública e domicílio do particularÉ facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012. (Súmula AGU nº 23) |
Em caso de litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles. (Item 1.34 "d" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese do Tema 480 de Recursos Repetitivos) |
Competência da Justiça Estadual e Tributos FederaisCompete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. (Tese do Tema 775 de Repercussão Geral) |
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. (Tese do tema 572 de Repercussão Geral) |
O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. (IAC (Incidente de Assunção de Competência nº 15) |
Prazos Processuais
Os prazos processuais não são suspensos nem devolvidos em virtude de greve de advogados públicos federais. Tal movimento paredista não constitui motivo de força maior apto a suspender os prazos, nos termos dos arts. 265, V, e 507 do Código de Processo Civil. (Item 1.34 "b" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. (Tese do tema 137 de Repercussão Geral) |
Interesse Processual
O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa. (Tese do Tema 337 de Recursos Repetitivos) |
Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade processual e empréstimos compulsórios EletrobrásA parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. (Tese do tema 315 de Recursos Repetitivos) |
Sobre a Tese do tema 315 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN esclarece que não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás nas demandas que versem sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, eis que, nessas hipóteses, a União e a Eletrobrás são devedoras solidárias, sendo facultado ao contribuinte autor eleger apenas uma delas para figurar no pólo passivo. Entretanto, a solidariedade existente entre a União e a Eletrobrás na devolução dos valores permite que o referido ente federativo manifeste, espontaneamente, seu interesse de integrar a lide, ou, mesmo, seja chamado ao processo pela Eletrobrás, na forma do art. 77 do CPC/1973, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. (Item 1.15 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Legitimidade processual e sindicatosOs sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (Tese do tema 823 de Repercussão Geral) |
Legitimidade da União e indenização art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a União possui legitimidade ordinária para atuar nas ações que versem sobre a inexigibilidade de juros de mora e de multa na indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45 da mesma lei), e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo certo que tais consectários legais são indevidos, caso a indenização refira-se à período anterior à vigência da MP nº 1.523, de 1996. (Nota PGFN/CRJ Nº 647/2017) |
Instrução Processual
Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. (Tese do Tema 527 de Recursos Repetitivos STJ) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito. (Item 1.22 "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN) |
Recursos Processuais
O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia (o juiz deve aplicar a norma adequada ainda que nenhuma das partes tenha mencionado a norma adequada). Consequentemente, o Tribunal a quo (tribunal de origem) pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88. (Tese do Tema 230 de Recursos Repetitivos) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal acabou por limitar o alcance e eficácia que se extraía da literalidade da SV nº 10/STF, entendendo que, caso não haja afastamento de norma em razão de controvérsia constitucional a embasá-la, ou seja, exigindo-se o enfrentamento na decisão recorrida da questão constitucional ventilada, não há que se reconhecer prequestionada a matéria e cabível recurso extraordinário. (Item 1.34 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Execução de sentença contra a Fazenda Pública
Execução de sentença via compensaçãoEm se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. (Tese do Tema 345 de Recursos Repetitivos) |
Execução de valor incontroverso e precatórioÉ cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. (Súmula AGU nº 31) |
Execução individual de sentença coletivaSão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula AGU 57) |
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese do Tema 480 de Recursos Repetitivos) |
Prazo prescricional para execução contra a Fazenda PúblicaO prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula AGU 59) |
Mandado de Segurança
Compensação e Mandado de SegurançaÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Tese do Tema 258 de Recursos Repetitivos) |
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 7º, §2º e art. 22, §2º da Lei Nº 12.016, de 2009, (os quais, respectivamente, proibiam concessão de compensação por medida liminar em mandado de segurança e concessão de liminar contra o poder público sem audiência prévia do representante processual do poder público) reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI nº 4.296/DF) |
Sobre o julgamento da ADI nº 4.296/DF, o Parecer SEI nº 1.992/2022/ME explica que a decisão não impacta o art. 170-A da Lei nº 5.712, 1966 (CTN), que consubstancia norma material tributária, a qual se mantem válida, vigente e plenamente eficaz, de modo que a dispensa de contestar e recorrer se limita à norma processual do art. 7º, §2º, e do art. 22º, §2º, da Lei nº 12.016, de 2009. (Parecer SEI nº 1.992/2022/ME - Item 1.34 "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. (Tese do Tema 118 de Recursos Repetitivos) |
Ação Anulatória
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Tese do tema 273 RR) |
Com relação à Tese do tema 273 RR, o item 1.5, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer, explica que uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis. OBSERVAÇÃO: Após a oposição de embargos à execução fiscal pelo ente público, é possível o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, direito que deve ser franqueado ao embargante durante todo o curso dos embargos. Findos os embargos, e dando-se prosseguimento à execução fiscal, cabe ressaltar que a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa a tutelar. Caso o pagamento do precatório não seja realizado dentro do prazo constitucional, é legítima a recusa do Fisco na entrega da certidão. (Item 1.5, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Coisa Julgada
Coisa julgada tributária e relação jurídica de trato sucessivoNão é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade. (Tese do Tema 340 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação à Tese do Tema 340 RR, o item 1.12.a da lista de dispensa PGFN explica que referida decisão não prejudica a tese contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, segundo a qual as decisões proferidas pelo STF em sentido contrário ao plasmado em coisas julgadas que disciplinem relações jurídicas tributárias de trato sucessivo têm o condão de fazer cessar, prospectivamente, a eficácia dessas coisas julgadas, de modo a permitir, por exemplo, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o transito em julgado da decisão do STF (não atingindo, portanto, fatos geradores pretéritos). Assim, tanto a decisão proferida no REsp nº 1.118.893/MG quanto o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 acabam protegendo as situações pretéritas à decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que contrárias ao posicionamento posteriormente firmado por essa Suprema Corte. O assunto festá sendo decidido no julgamento dos temas nº 881 RG e 885 RG. (Item 1.12.a, da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Ação Rescisória
Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. (Tese do tema 136 de Repercussão Geral) |
Sobre o Tema 136 RG, a Lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN explica que: 1. Deixa-se de defender judicialmente o cabimento da ação rescisória apenas no contexto de mutação constitucional. Em tais hipóteses, deve a União, igualmente, deixar de promover o ajuizamento de ação rescisória, com esteio no art. 2º, §10, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016. |
Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem a não incidência da multa fiscal moratória em falência. (Ato Declaratório PGFN nº 15/2002 Parecer PGFN/CRJ 3572/2002 DOU de 01/01/2003 Seção I - pág. 33) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem a obtenção de declaração de não incidência de multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. (Ato Declaratório PGFN nº 10/2006 Nota PGFN/PGA nº 722/2006 DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (Ato Declaratório PGFN nº 03/2013 Parecer PGFN/CRJ nº 89/2013 DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20) |
A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. (Tese dos Temas 702,703 de Recursos Repetitivos) |
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). (Súmula CARF nº 131) |
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios e Execução FiscalEm casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. (Tese do tema 143 de Recursos Repetitivos) Com relação ao Tema 143 RR, a Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que: 1. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que traz hipótese de dispensa de condenação em honorários, não se aplica no caso de execução fiscal, mas apenas de execução contra a Fazenda Pública. 2. Face ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional quando a execução fiscal tiver sido extinta, ainda que a pedido da PGFN, em momento posterior à apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo executado. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios somente é devida naquelas hipóteses em que, ao tempo em que extinta a execução fiscal, o executado já tiver apresentado petição, eis que tal fato indica que houve a contratação, pelo mesmo, dos serviços de advogado. Diversamente, se a execução fiscal foi extinta quando ainda não tenha sido apresentada qualquer petição pelo executado, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. Além disso, vale registrar que, ainda que a execução fiscal seja extinta ao tempo em que já apresentada petição pelo contribuinte-executado, a Fazenda Nacional, face ao princípio da causalidade, não deverá ser condenada em honorários advocatícios caso tal execução tenha sido ajuizada como decorrência de erro cometido pelo próprio executado (por ex. preenchimento equivocado de DCTF ou DARF). Assim, estando diante de demanda ou decisão na qual se afirme o contrário, o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar, respectivamente, contestação ou recurso. 4. Deve-se atentar, todavia para eventual incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/2013 após o julgamento em tela. 5. Se a sucumbência da Fazenda Nacional for mínima, não deverá ser condenada em honorários (art. 86, parágrafo único, do nCPC). (Nota PGFN/CRJ nº 363/2016 - Item 1.19 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) Honorários Advocatícios e Embargos à Execução Fiscal (ou embargos do devedor)A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer de decisões judiciais que deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal. (Ato Declaratório PGFN nº 03/2006 Parecer PGFN/CRJ nº 2137/2006 DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28 ) |
Honorários advocatícios e defensoria públicaO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à tese do tema 1002 de Repercussão Geral, que: Conforme decidido pela Suprema Corte Federal, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, e o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O STF modulou os efeitos da decisão, explicitando que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. |
Honorários advocatícios e Exceção de Pré-ExecutividadeÉ possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (Tese do tema 421 de Recursos Repetitivos) |
Com relação ao tema 421 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que: 1. Aplica-se o mesmo entendimento, no sentido da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, também na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da execução fiscal. 2. Este entendimento também se aplica aos casos em que o sócio é excluído da EF após o acolhimento de exceção de pré-executividade na qual se alega a ilegitimidade passiva dos mesmos e a execução prossegue em desfavor da sociedade. 3. Deve-se atentar, todavia para eventual incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/2013 após o julgamento em tela. 4.Se a sucumbência da Fazenda Nacional for mínima, não deverá ser condenada em honorários (art. 86, parágrafo único, do nCPC). (Nota PGFN/CRJ nº 363/2016 - Item 1.19 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Embargos de terceiro e honorários advocatícios
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tese do tema 872 de Recursos Repetitivos) Com relação ao tema 872 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 25/2017 explica que diante do entendimento firmado pelo STJ, recomenda-se aos Procuradores da Fazenda Nacional que, ao se depararem com ações de embargos de terceiro, avaliem a jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica discutida e o acervo fático-probatório constante dos autos, avaliando a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, oportunidade em que deve ser considerado o disposto enunciado nº 303 da súmula do STJ, bem como no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. (Nota PGFN/CRJ nº 25/2017 - Item 1.19 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |