Substituição Tributária PIS/COFINS
- Revenda de produtos por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus adquiridos de empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus
- Restituição de PIS/COFINS na substituição tributária
- Restituição de PIS/COFINS na substituição tributária e setor de cigarros
- IPI na base de cálculo de PIS/COFINS em substituição tributária
- Substituição tributária de PIS/COFINS e concessionárias de veículos
- Substituição tributária de PIS/COFINS e importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos
- ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS em regime de substituição tributária
Revenda de produtos por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus adquiridos de empresas sediadas fora da Zona Franca de ManausO STF, julgando a ADI 4254/SP declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei 11.196, de 2005. A ADI 4254/SP analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus. Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). 1. Não houve modulação dos efeitos da decisão. 2. O voto relator restringiu o alcance de seus fundamentos às operações relacionadas aos incisos III e V do §1º do art. 65 da lei nº 11.196, de 2005 (ADI nº 4.254/SP - Parecer SEI Nº 298/2023 - Item 1.31, "z" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Restituição de PIS/COFINS na substituição tributáriaÉ devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. (Tese do Tema 228 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 228 RG, o Parecer SEI nº 16.182/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 452/2021/PGFN/ME esclarece que é devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. (Parecer SEI Nº 16.182/2021/ME Despacho Nº 452/2021/PGFN-ME) |
Restituição de PIS/COFINS na substituição tributária e setor de cigarrosCom relação à Tese do Tema 228 RG, a Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN/ME, esclarece que não é possível aplicar aprioristicamente o direito à restituição nele reconhecido ao setor de comércio de cigarros e cigarrilhas, dada a série de peculiaridades, como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial. (NOTA SEI Nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME - Item 1.31, "s" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN) |
IPI na base de cálculo de PIS/COFINS em substituição tributáriaÉ constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.(Tese do Tema 303 de Repercussão Geral) |
Substituição tributária de PIS/COFINS e concessionárias de veículosAs empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). (Tese do Tema 594 de Recursos Repetitivos) |
Substituição tributária de PIS/COFINS e importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículosÉ constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos. (Tese do Tema 744 de Repercussão Geral) |
ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS em regime de substituição tributáriaÉ infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tese do Tema 1098 de Repercussão Geral) |