PIS/COFINS- Importação
- Alíquota diferenciada para importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos
- Incidência de tributos e pena de perdimento
- Suspensão PIS/COFINS-importação atividades de cabotagem, apoio portuário ou marítimo
- Valor aduaneiro e ICMS na base de cálculo
- Valor aduaneiro e serviços de capatazia na base de cálculo
- Vedação ao creditamento do adicional de alíquota PIS/COFINS-importação
PIS/COFINS - Importação
Alíquota diferenciada para importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículosÉ constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à COFINS, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos. (Tese do Tema 744 de Repercussão Geral) |
Incidência de tributos e pena de perdimentoA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo. (Ato Declaratório PGFN nº 8/2018 Parecer PGFN/CRJ/Nº 1755/2016 DOU de 18/06/2018. Seção 1 pág. 55 Nota PGFN/CRJ nº 962/2016 - Item 1.21 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Suspensão PIS/COFINS-importação atividades de cabotagem, apoio portuário ou marítimoA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Receita Federal do Brasil tem o poder regulamentar de a isenção de que trata o art. 2º da Lei nº 11.774, de 2008 (suspensão de PIS/COFINS-importação), desde que respeite os parâmetros legais. Nesse sentido, pode limitar a isenção às pessoas que praticam diretamente as atividades de cabotagem, apoio portuário ou marítimo. (Parecer SEI nº 8212/2022-ME) |
Valor aduaneiro e ICMS na base de cálculoÉ inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. (Tese do Tema 1 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 1 RG, o Parecer SEI nº 4891/2022/ME esclarece que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em razão de estar pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (tese do Tema 1 de Repercussão Geral - RE 559.937/RS). (PARECER SEI Nº 4891/2022/ME Despacho Nº 378/2022 PGFN-ME - Item 1.31 "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Com relação à Tese do Tema 1 RG, a Nota PGFN/CRJ nº 480/2017 esclarece que a dispensa de contestar e recorrer abrange as demandas em que se questiona o acréscimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral. (Nota PGFN/CRJ/Nº 480/2017 - Item 1.31 "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Valor aduaneiro e serviços de capatazia na base de cálculoÉ infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Tema 1014 Recursos Repetitivos pendente de trânsito em julgado. (Tese do Tema 1151 de Repercussão Geral Tema 1014 Recursos Repetitivos STJ) |
Vedação ao creditamento do adicional de alíquota PIS/COFINS-importaçãoI- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tese do Tema 1047de Repercussão Geral) |
Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. (Tese do Tema 707 de Repercussão Geral) |