Outras questões envolvendo PIS/COFINS
- Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimal
- PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)
- Finsocial
- PASEP
- Incidência do PIS e não incidência da COFINS
Aumento indireto de PIS/COFINS e anterioridade nonagesimal
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. |
O Supremo Tribunal Federal decidiu: Dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à Tese do Tema 1247 RG e ao julgamento da ADI nº 5.277/DF: 1. O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica os casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS. 2. Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida. 3. A controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral. |
PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001. |
FINSOCIAL
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que visem o entendimento de que: Não se pode exigir FINSOCIAL com alíquota das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689/88. |
PASEP
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional a Lei nº 309/2011, do Estado de Roraima, que dispõe sobre o desligamento do Estado de Roraima, suas autarquias e fundações do Programa de Formação do Servidor - PASEP. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Há inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-lei nº 2.052, de 1983, uma vez que, com o advento da EC 08/77, a contribuição em apreço perdera a natureza tributária e, por conseguinte, não poderia ser veiculada por Decreto-lei, ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo, nos termos do art. 55 da CF/1967 (EC 01/1969)". |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É indevida a cobrança de PIS/PASEP com base na Medida Provisória n.º 1.212, de 28.11.95 para fatos geradores anteriores a 1º de março de 1996. |
INCIDÊNCIA DO PIS E NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: a) As pessoas jurídicas de direito público interno não se sujeitam à Cofins, porque a lei limita a incidência da COFINS às pessoas jurídicas de direito privado e às que a estas são equiparadas pela legislação do imposto de renda; b) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno estão obrigadas a informar essa condição no documento fiscal, sob pena de sujeitar- se à retenção da exação sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço; c) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes de PIS sobre as "receitas governamentais" (arrecadação mensal de receitas correntes e de recursos recebidos, a título de transferências correntes e de capital e oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno)
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