Outras questões envolvendo PIS/COFINS
- Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimal
- PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)
- Finsocial
- PASEP
Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimalAs modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. (Tese do Tema 1.247 de Repercussão Geral) |
O Pleno do STF, no julgamento da ADI nº 5.277, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008. (ADI nº 5.277/DF) |
Com relação à Tese do Tema 1247 RG e ao julgamento da ADI nº 5.277/DF, o Parecer SEI nº 1407/2023/MF, Parecer SEI Nº 1.693/2021/ME e Parecer SEI Nº 12.179/2021/ME esclarecem: 1. O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica os casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS. 2. Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida. 3. A controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral. (Parecer SEI nº 1407/2023/MF Despacho MF nº 124/2023/PGFN-MF - Parecer SEI nº 1.693/2021/ME - Parecer SEI nº 12.179/2021/ME - Item 1.31, "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
PIS/COFINS - importação e FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias)É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001. (Tese do Tema 391 de Repercussão Geral) |
Finsocial
A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. (Tese do Tema 209 de Repercussão Geral) |
Inexigibilidade da majoração da alíquota do Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689/88. (Art. 18, inciso III, da Lei Nº 10.522, de 2002) |
PASEP
É inconstitucional a Lei nº 309/2011, do Estado de Roraima, que dispõe sobre o desligamento do Estado de Roraima, suas autarquias e fundações do Programa de Formação do Servidor - PASEP. (ADI nº 5.270/RR) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que há inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-lei nº 2.052, de 1983, uma vez que, com o advento da EC 08/77, a contribuição em apreço perdera a natureza tributária e, por conseguinte, não poderia ser veiculada por Decreto-lei, ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo, nos termos do art. 55 da CF/1967 (EC 01/1969)". (Ato Declaratório PGFN Nº 5/2013 DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20 Parecer PGFN/CRJ/Nº 87/2013) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é indevida a cobrança de PIS/PASEP com base na Medida Provisória n.º 1.212, de 28.11.95 para fatos geradores anteriores a 1º de março de 1996. (Ato Declaratório PGFN nº 7, de 2002 DOU de 11/01/2000,Seção I - pág. 2 PARECER PGFN/CRJ/Nº 1681/1999) |