ICMS e tributos na base de cálculo PIS/COFINS
- IPI na base de cálculo do PIS/COFINS
- ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
- ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e apuração de créditos PIS/COFINS
- ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em regime de substituição tributária
- Contribuição previdenciária substitutiva da receita bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS/COFINS
- ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-importação (valor aduaneiro)
- ISS na base de cálculo do PIS/COFINS
IPI na base de cálculo do PIS/COFINS
É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. (Tese do Tema 303 de Repercussão Geral) |
ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (Tese do Tema 69 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese doTema 69 RG, o Parecer SEI nº 7698/2021/ME e o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME esclarecem: 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; 2. O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; 3. Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos; 4. As alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69; 5. os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017; 6. para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS; 7. no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e 8. o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral. (Parecer SEI nº 7698/2021/ME Despacho nº 246/2021/PGFN-ME - Parecer SEI Nº 14.483/2021/ME Despacho PGFN de 24 de setembro de 2021 - Item 1.31, "v" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR (Tema 69 RG), não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (Tese do Tema 1279 de Repercussão Geral) |
ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e apuração de créditos PIS/COFINS
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a decisão proferida no tema 69 do STF, ao determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS não pode ser estendida para a sistemática de apuração dos créditos de PIS/COFINS enquanto não houver previsão legal nesse sentido. (Parecer SEI Nº 12943/2021/ME) |
ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em regime de substituição tributária
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Tese do Tema 1098 de Repercussão Geral) |
Contribuição previdenciária substitutiva da receita bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS/COFINS
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Tese do Tema 1.111 de Repercussão Geral) |
ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-importação (valor aduaneiro)
É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. (Tese do Tema 1 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 1 RG, o Parecer SEI nº 4891/2022/ME esclarece que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em razão de estar pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (tese do Tema 1 de Repercussão Geral - RE 559.937/RS). (Parecer SEI nº 4891/2022/ME Despacho nº 378/2022 PGFN-ME - Item 1.31, "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Com relação à Tese do Tema 1 RG, a Nota PGFN/CRJ nº 480/2017 esclarece que a dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº 599.937/RS (Tema 1 RG/STF) abrange as demandas em que se questiona o acréscimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral. (Nota PGFN/CRJ nº 480/2017 Item 1.31, "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
ISS na base de cálculo do PIS/COFINS
O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. (Tese do Tema 634 de Recursos Repetitivos) |