Alíquotas diferenciadas entre contribuintes (isonomia)
Índice
- Alíquotas diferenciadas entre contribuintes sujeitos à apuração do IRPJ pelo lucro presumido ou pelo lucro real
- Alíquotas diferenciadas entre corretoras de seguro, corretoras de valores mobiliários e agentes autônomos de seguro privado
- Alíquotas diferenciadas entre empresas privadas e sociedades de economia mista ou empresas públicas
- Alíquotas para instituições financeiras
Alíquotas diferenciadas entre contribuintes (isonomia)
Alíquotas maiores para instituições financeirasÉ constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. (Tese do Tema 515 de Repercussão Geral) |
Alíquotas diferenciadas entre contribuintes sujeito à apuração do IRPJ pelo lucro presumido ou pelo lucro realO Supremo Tribunal Federal entende que: " (...) 4. As diferenças de tratamento tributário entre sociedades empresárias que recolhem Imposto de Renda sob os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representam ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário. Precedente: RE 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013. 5. É inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado. Precedente: RE-RG 598.572, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.08.2016. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência". (ADI nº 3.144/DF) |
Alíquotas diferenciadas entre empresas privadas e sociedades de economia mista ou empresas públicasNão ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. (Tese do Tema 64 de Repercussão Geral) |
Alíquotas diferenciadas entre corretoras de seguro, corretoras de valores mobiliários e agentes autônomos de seguro privadoAs 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91." (Tese do Tema 728 de Recursos Repetitivos) |
Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. (Tese do Tema 729 de Recursos Repetitivos) |
Com relação às Teses dos Temas RR 728 e 729 RR, as Notas PGFN/CRJ nº 73/2016 e nº 134/2016 esclarecem que as sociedades corretoras de seguros não se sujeitariam à alíquota majorada de 3% para 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, considerando que as “sociedades corretoras de seguros” não poderiam ser equiparadas aos “agentes autônomos de seguros privados”, tampouco estariam enquadradas na categoria “sociedades corretoras”, de forma que não seriam abrangidas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. OBSERVAÇÃO: É importante destacar, consoante se depreende do inteiro teor do acórdão, que o entendimento estabelecido pelo STJ se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22 §1º da Lei nº 8.212/91, o qual se conecta ao sistema por meio do art. 3º, §6º da Lei nº 9.718/98, ou à expressão nele contida. Foram expressamente listados, no voto do Ministro Relator, como componentes da mesma relação sistêmica, os seguintes dispositivos legais: art. 5º, III, da Lei nº 8.541/1992; art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003; art. 18, da Lei nº 10.684/2003; §6º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98; e §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. (Nota PGFN/CRJ Nº 73/2016 Nota PGFN/CRJ Nº 134/2016 - Item 1.31 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |