Taxas
- Aumento de taxas por ato infralegal
- Selos de controle de IPI
- Ressarcimento ao FUNDAF
- Taxa de ocupação de terrenos de marinha e prazo prescricional
- Taxa para regularização migratória
- Isenção às entidades de serviços sociais autônomos "Sistema S" (arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613, de 1955) e incidência de taxas
- Adicional de tarifa portuária
- Taxa sobre arrematação de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social
- Taxa militar e multas do serviço militar obrigatório
Aumento de taxas por ato infralegal
A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária." (Tese do Tema 1085 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 1085 RG, os Pareceres PGFN referidos esclarecem que o STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Observação: O afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011, não impede a cobrança (ou a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído) baseada na correção monetária acumulada no período. (Parecer SEI nº 12968/2020/COJUD/CRJ/ME Nota PGFN/CRJ nº 73/2018 - Item 1.41 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Selos de controle de IPI
Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária. (Tese do Tema 761 de Recursos Repetitivos) |
Ressarcimento ao FUNDAF
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam que o ressarcimento ao FUNDAF por empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público (portos, portos secos etc) tem natureza jurídica de taxa, e não de preço público. (Ato Declaratório PGFN nº 9/2016 DOU de 14/11/2016. Seção 1, pág. 47 Parecer PGFN/CRJ nº 83/2016) |
Taxa de ocupação de terrenos de marinha e prazo prescricional
O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado. (Tese do tema 244 de Recursos Repetitivos) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que fixam o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. (Ato Declaratório PGFN nº 07/2011 Parecer PGFN/CRJ nº 2125/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 Pág 57 - Item 1.32 "h" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Taxa para regularização migratória
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. (Tese do Tema 988 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que fixem o entendimento de que é imune ao pagamento de taxas para registro de regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiência, nos termos da legislação de regência. (Parecer SEI nº 11.632/2021/ME - Item 1.23 "l" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Isenção às entidades de serviços sociais autônomos "Sistema S" (arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613, de 1955) e incidência de taxas
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955. 1. Apesar de a referida lei conferir ampla isenção fiscal aos “bens e serviços”, a interpretação dada pelo STJ a "bens e serviços" foi bastante elástica, de modo que a isenção abrange impostos e contribuições incidentes sobre materialidades econômicas como, por exemplo, a folha de salários. 2. A isenção não abrange as taxas. 3. Considera-se que apenas SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC fazem jparte do Sistema S para efeitos desta isenção tributária de impostos e de contribuições. (Parecer SEI nº 12963/2021/ME - Item 1.23 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Adicional de tarifa portuária
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente, ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso. (Art. 18, inciso VII, da Lei 10.522/2002) |
Taxa sobre arrematação de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o adicional de 5% sobre o valor da alienação, devido pelo arrematante de imóvel em leilão público de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 2007, não apresenta natureza jurídica de tributo. (A cobrança do adicional foi revogada pela Lei Nº 13.813, de 9 de abril de 2019) (Parecer SEI nº 162/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME) |
Taxa militar e multas do serviço militar obrigatório
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o órgão responsável pela arrecadação das receitas do Fundo Militar (taxa militar e multas serviço militar obrigatório) é o Ministério da Defesa, por força do art. 221 do Decreto Nº 57.654, de 1966. (Parecer SEI nº 7870/2020/ME) |