Outras questões envolvendo tributos em espécie
- Contribuição Sindical
- CIDE-remesas
- CPMF (antiga contribuição sobre movimentações financeiras)
- Contribuições sobre concurso de prognósticos
- ICMS
- ISS
Contribuição Sindical
Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. (Tese do Tema 994 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os servidores públicos estatutários não são regidos pelo DECRETO-LEI nº 5452 (CLT), de 1º de maio de 1943. Assim sendo, não estão sujeitos a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes do referido ato normativo. (Parecer PGFN/CAT nº 0291/2017) |
CIDE-remesas
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020 - Súmula CARF nº 158) (Observação: A constitucionalidade de aspectos da CIDE-remessas está pendente de definição perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 914 de Repercussão Geral) |
CPMF (antiga contribuição sobre movimentações financeiras)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS, ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999). 1 - O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas. 2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política. 3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição. 4 - Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 5 - Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999. (ADI 2.031/DF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: 1. As empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras, tanto no respeito ao tratamento financeiro, quanto ao tributário, sujeitando-se, assim, à redução da alíquota a zero na CPMF. Inteligência do inciso III, do art. 8º da Lei 9.311/96. 2. A alíquota zero incide em relação às atividades ou operações elencadas apenas nas Portarias 06/97, 134/99, 227/02, 244/2004 do Ministro da Fazenda. ( Ato Declaratório PGFN nº 03/2017 DOU de 03/04/2017. Seção 1 pág. 38 Parecer PGFN-CRJ nº 1.342/2016 Item 1.10, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Contribuições sobre concurso de prognósticos
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Constituição determina, em seu art. 195, III, que a seguridade social será financiada mediante recursos provenientes sobre a receita de concursos de prognósticos. Isso não significa que toda a arrecadação gerada pelos concursos de prognósticos deve ser revertida integralmente para a Seguridade Social. Apenas a arrecadação da contribuição tributária prevista no art. 26 da Lei n.º 8.212/91, e no percentual previsto na lei de cada modalidade lotérica (art. 26, §6º, da Lei nº 8.212/91), está vinculada à finalidade constitucional da Seguridade Social . (Parecer SEI nº 36/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME) |
ICMS
Créditos de ICMS e sua dedução do IRPJ como subvenção para custeio ou investimento
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ISS
ISS e repartição de receitas tributárias no Simples NacionalA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016). A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, ainda, que não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL (Parecer PGFN/CAT nº 1563/2017). (No mesmo sentido: Parecer SEI nº 94/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME ) |