Outras questões sobre IOF
- IOF - câmbio e contratos de exportação
- IOF e depósito judicial
- IOF e imunidade para fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)
- IOF e imunidade recíproca entre os entes federados
- IOF e ouro como ativo financeiro
- IOF e poupança
- IOF e transmissão de valores mobiliários
- Legitimidade ativa para repetição de indébito de IOF
IOF - câmbio e contratos de exportação
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: Aplica-se alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n.º 6.306/2007 (IOF-câmbio) sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A alíquota de IOF é zero nas operações simultâneas de câmbio quando realizadas exclusivamente de modo simbólico ou formal para cumprir exigência do Banco Central nos casos de conversão de recebimento antecipado de exportação em investimento estrangeiro direto. Essa exigência do Banco Centra está hoje revogada. Entenda melhor o caso: uma empresa exportadora recebeu um montante antecipado de uma empresa importadora situada no exterior, antes do novo marco legal cambial (Lei nº 14.286, de 2021). Por alguma razão, a empresa exportadora não cumpriu o que havia sido contratado. A empresa situada no exterior, em vez de receber a devolução do montante que havia sido antecipado, decidiu investir esse dinheiro no Brasil. À época, o Banco Central exigia que fossem feitas duas operações de câmbio simultâneas: uma de venda de moeda estrangeira, correspondente à saída de recursos; outra de compra de moeda estrangeira, correspondente ao ingresso de recursos financeiros destinados à integralização de capital social. Essas remessas de moeda eram feitas de forma simbólica apenas, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, sem que tivesse ocorrido a entrega efetiva dos recursos. Nesses casos, o parecer concluiu que, à época em que era exigida a realização de operações simultâneas de câmbio pelo Banco Central (atualmente, essas operações são exigidas em casos específicos, não mais na hipótese examinada pelo parecer), caso ocorresse a hipótese de conversão de recebimento antecipado de exportação em investimento estrangeiro direto, haveria a incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio. Assim, na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos, incidia a alíquota zero, prevista no inciso XI do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.325, de 2014. Já na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital, em face da conversão do recebimento antecipado de exportação em investimento estrangeiro direto, aplicava-se a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XVIII do art. 15-B do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.325, de 2014. |
IOF e depósito judicial
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações que visem o entendimento de que não incide IOF sobre levantamento de depósito judicial. |
IOF e imunidade para fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)
O Supremo Tribunal Federal determinou que: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 328 RG, comentário acima, que: 1. O STF compreendeu, no julgamento do tema nº 328, que a salvaguarda abrange todos os campos normativos de incidência do IOF. 2. A exigência de vinculação da imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços, às finalidades essenciais dos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, constante no art. 150, §4º, da CF, é presumida, sendo ônus da União elidi-la com base no acervo probatório. |
IOF e imunidade recíproca entre os entes federados
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações que visem o entendimento de que há imunidade do IOF sobre ativos financeiros dos Municípios. |
IOF e ouro como ativo financeiro
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações que visem o entendimento de que não se pode exigir IOF sobre o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, com base no inciso II do art. 1º da Lei Nº 8.033, de 1990. |
IOF e poupança
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações que visem o entendimento de que o artigo 1º, inciso V, da Lei Nº 8.033, de 1990 é inconstitucional. (Não incidência do IOF sobre saques de contas poupança). |
IOF e transmissão de valores mobiliários
O Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar. |
Legitimidade ativa para repetição de indébito de IOF
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que o art. 166 do CTN não se aplica às ações de repetição de indébito de IOF. |