CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária
Publicado em
21/08/2024 16h04
Atualizado em
09/09/2024 17h44
- Ajustes SINIEF
- Quóruns para aprovação Convênios CONFAZ
- Adesão ou não a Convênios CONFAZ
- Prazo para ratificação Convênios CONFAZ
- Papel da União no CONFAZ
- Isenção heterônoma
- Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscal
- Compartilhamento de informações relativas a benefícios de ICMS dos Estados com a Administração Tributária Federal
- Competências do Presidente do CONFAZ
- Compatibilidade entre os normativos do CONFAZ e a legislação federal
- Convênios CONFAZ e ICMS sobre Combustíveis
Ajustes SINIEF
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os entes federativos têm autonomia para aderir, ou não, aos ajustes SINIEF, bem como para deixar de aplicar os ajustes com os quais discordem, mediante procedimento de denúncia. (Parecer PGFN/CAT nº 328/2017)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os ajustes SINIEF, instrumento próprio ao CONFAZ, têm natureza jurídica de convênio de cooperação, caracterizado pela exigência de consentimento entre as partes envolvidas. Em razão da autonomia de vontade e equidade entre os entes federados, cada qual é livre para, de modo fundamentado, aderir ou não aos ajustes, inclusive para deixar de aplicá-los, mediante procedimento de denúncia e desde que a ele não tenha aderido ou tenha manifestado sua discordância. (Parecer SEI nº 3289/2019/ME) |
Quóruns para aprovação Convênios CONFAZ
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum para a criação de condições para a fruição ou redução do montante de incentivos e benefícios fiscais de ICMS já concedidos é de quatro quintos, pelo menos, dos representantes (Estados e Distrito Federal) presentes na respectiva reunião do Confaz. (Parecer PGFN/CAT nº 396/2017)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que Convênios ICMS podem ser alterados desde que respeitados os quóruns e demais condições previstas na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. O art. 8º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, permite alterações nos convênios. (Parecer SEI nº 52/2018/CATPGACTP/PGFN-MF, Parecer SEI nº 60/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF, Parecer SEI nº 129/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF e desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal. A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME. (Parecer SEI nº 15985/2022-ME) |
Adesão ou não a Convênios CONFAZ
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:
1) A existência de Convênio celebrado no Confaz acerca de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS não autoriza a conclusão de que aquele convênio ainda esteja em vigor, nem significa que todos os Estados e o Distrito Federal estão a ele obrigados, em razão da possibilidade de não adesão e de retirada do ente federativo do convênio mediante procedimento prévio de denúncia.
2) Não compete à PGFN avaliar a adequação do processo de ingresso de lei estadual ou distrital no ordenamento jurídico, cabendo-lhe presumir como legítima eventual norma que esteja vigente.
3) A celebração de Convênio no Confaz, que autorize Estados e o Distrito Federal a conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS não viola o princípio da não-cumulatividade deste imposto, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 155 da CF/88. (Parecer PGFN/CAT nº 2046/2017)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que benefícios tributários relativos aos ICMS, aprovados no âmbito do CONFAZ, podem ser internalizados na ordem jurídica de cada ente federativo por meio de decreto, considerando o art. 4º da LC 24/75, reconhecido como constitucional na ADPF 198. Lei específica para a internalização do benefício tributário somente será exigível se houver previsão na legislação estadual ou distrital. (Parecer SEI nº 5198/2021/ME) |
Prazo para ratificação Convênios CONFAZ
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o prazo para ratificação ou não dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ é de 15 dias contados com exclusão do dia da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, consoante art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975, e art. 210 do Código Tributário Nacional, prazo em que a Unidade da Federação deve publicar decreto ratificando ou não, sob pena de considerar-se o convênio tacitamente ratificado. (Parecer SEI nº 66/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não é possível estabelecer, a pedido dos Conselheiros, prazo diverso daquele previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, para ratificação ou não dos convênios, podendo haver antecipação dessa ratificação, desde que todos os Estados concordem. (Parecer SEI nº 11534/2021/ME) |
Papel da União no CONFAZ
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prestação de informações em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida em face de Lei Complementar regulamentadora de ICMS e Convênios CONFAZ é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União, na função de presidente do CONFAZ, manter a imparcialidade perante todos os Estados. Por isso, a participação da União nessas ADINS se limita ao simples encaminhamento dos pareceres jurídicos PGFN que analisaram a norma antes de sua introdução nas leis e atos normativos acusados de inconstitucionais. (No mesmo sentido Parecer SEI nº 4/2018/CAT/PGACTP/PGFN/MF) (Parecer SEI nº 5155/2019/ME)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prestação de informações em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por Estado em face de Lei Complementar regulamentadora de ICMS e Convênios CONFAZ é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União, na função de presidente do CONFAZ, manter a imparcialidade perante todos os Estados. Por isso, a participação da União nessas ADINS se limita ao simples encaminhamento dos pareceres jurídicos PGFN que analisaram a norma antes de sua introdução nas leis e atos normativos acusados de inconstitucionais. (Parecer SEI nº 4/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
Isenção heterônoma
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual. (Parecer SEI nº 28/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF)
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Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscal
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que se não houver tratado, acordo ou convênio, não poderá haver permuta com Estados estrangeiros de informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal que estejam sob custódia do Confaz. (Parecer SEI nº 5663/2020/ME)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que em regra, as informações constantes das notas fiscais eletrônicas e do sistema informatizado de tratamento de seus dados estão protegidos pelo sigilo fiscal, exceto quando envolvem dados relacionados à Administração Pública, hipótese em que se deve garantir ampla publicidade e acesso pelos órgãos de controle, não havendo, inclusive, impedimento a sua monetização. (Parecer SEI nº 14107/2020/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, instituído pelo Ajuste SINIEF 16, de 2020, veicula informações de domínio público. Informações de domínio público podem ser compartilhadas pelos entes federados com estados estrangeiros independentemente de tratado internacional para intercâmbio de informações. (Parecer SEI nº 17940/2020/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o acesso ao Portal Nacional da Transparência Tributária-PNTT, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, foi reservado às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal pela Cláusula Sétima do Convênio ICMS 190/2017. A limitação de acesso ao referido Portal (PNTT) não impede que seus usuários compartilhem dados nele constantes com terceiros, caso em que deverão zelar pela preservação de eventuais dados sigilosos, arcando com as consequências de eventual compartilhamento indevido.(Parecer SEI nº 8372/2022/ME, Parecer SEI Nº 13643/2022-ME)
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Compartilhamento de informações relativas a benefícios de ICMS dos Estados com a Administração Tributária Federal
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a transferência de informações econômico-fiscais para órgãos integrantes da administração tributária não significa quebra de sigilo fiscal. O acesso pela Administração Tributária a informações fiscais realiza a igualdade em relação aos cidadãos. (Parecer SEI Nº 93/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME)
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Competências do Presidente do CONFAZ
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o presidente do Confaz pode baixar resolução para veicular interpretação sobre artigos do Regimento Interno fixada em decisão do Conselho, porque a fixação de interpretação do Regimento Interno pelo Conselho não se equipara a aprovação de Convênio, Ajuste SINIEF ou Protocolo. (Parecer SEI nº 11023/2021/ME)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o Presidente do CONFAZ pode apresentar propostas de convênio em reuniões do CONFAZ, desde que justificadas tecnicamente e fundamentadas no dever de colaboração entre órgãos da Administração Pública (art. 37, XXII da Constituição Federal), mas sem direito a participar de suas deliberações. Inexistência de violação ao pacto federativo, em suas dimensões de: a) autogoverno; b) auto-administração; e, c) auto-organização. (Parecer SEI Nº 9014/2022-ME)
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Compatibilidade entre os normativos do CONFAZ e a legislação federal
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão dos atos normativos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações, não se aplica aos atos emanados do CONFAZ e da COTEPE/ICMS, no que diz respeito à matéria tributária. (Parecer SEI nº 12854/2021/ME)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o escoamento do prazo estipulado no artigo 3º da Lei Complementar nº 186, de 2021, não esgota a competência do Confaz para adequar o Convênio ICMS nº 190, de 2017, às determinações dispostas na Lei Complementar nº 160, de 2017, e legislação subsequente. A adequação foi realizada pelo Convênio ICMS no 68, de 12 de maio de 2022. (Parecer SEI nº 8237/2022-ME)
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Convênios CONFAZ e ICMS sobre Combustíveis
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a atualização do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do ICMS sobre combustíveis é apenas um procedimento de identificação da base de cálculo da substituição tributária e não pode ser considerado um benefício fiscal. (Parecer SEI nº 55/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF e desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal. A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME. (Parecer SEI nº 15985/2022-ME) |