Zona Franca de Manaus
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1.Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus não impedem a tributação da receita bruta decorrente da revenda realizada por empresas localizadas naquele região, em regime de substituição tributária, de que trata o art. 65 da Lei n. 11.196, de 2005. 2. A imunidade tributária (assim como a isenção e a não incidência) não afeta a relação de responsabilidade ou de substituição tributária. 3. A imunidade tributária alcança apenas o contribuinte, de sorte que eventual imunidade do substituto tributário nâo afasta o dever de recolhimento do tributo devido pelo substituído. (PARECER SEI Nº 116/2023/MF) | |
O STF, julgando a ADI 4254/SP declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei 11.196, de 2005. A ADI 4254/SP analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus. Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). 1.Não houve modulação dos efeitos da decisão. 2. O voto relator restringiu o alcance de seus fundamentos às operações relacionadas aos incisos III e V do §1º do art. 65 da lei nº 11.196, de 2005 (ADI nº 4.254/SP - Parecer SEI Nº 298/2023 - Item 1.31, "z" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Observação: o Ato Declaratório NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 e no art. 37 do Decreto Lei nº 288/1967. (Ato Declaratório PGFN Nº 4/2017 DOU de 03/04/2017. Seção 1 pág. 38 Parecer PGFN/CRJ Nº 1743/2016) |
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Com relação ao julgamento da ADI 2.348-9/DF, o Parecer SEI nº 3501/2022 esclarece que o STF por unanimidade, suspendeu a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”, constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00 (que afastava da isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior a receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM), por violação ao art. 40 do ADCT (que teria estabilizado o art. 4º do DL nº 288/67. A partir de então, ou seja, na MP nº 2.037-25/00, editada em dezembro/2000 (hoje art. 14 da MP nº 2158-35/01), a ressalva à ZonaFranca de Manaus foi suprimida.Nesse cenário, o STF firmou, em sede de RE, o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional, enquanto o STJ e os TRF’s firmaram o entendimento de que, por força dos arts. 5º da Lei nº 7.714/88, 7º da Lei complementar nº 70/91 e 14 da MP nº 2158-35/01, c/c art. 4º do DL nº 288/67, não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, pois se trataria de operação equiparada a exportação (art. 4º do DL nº 288/67). O STJ também firmou o entendimento de que o benefício fiscal se aplica ainda que a vendedora (e não apenas a adquirente) seja sediada na ZFM (chamadas “vendas internas”). 1. A dispensa não se aplica quando se tratar de: (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iii) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM. 2. A dispensa NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 (que afasta a aplicabilidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967), por se tratar de disposição pré-constitucional (aprovada pelo Decreto Legisla vo nº 21/1968), não encontrando, portanto, óbice no art. 40 do ADCT. O Decreto-Lei nº 355/1967, que alterou o referido art. 1º, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43/1968. 3. A dispensa NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 37 do Decreto-Lei nº 88/1967 (“Art 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação atual sobre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. 4. Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM. (Parecer SEI Nº 3501/2022 Parecer SEI Nº 2843/2023/MF Despacho Nº 294/2023/PGFN/MF - Item 1.31 "l" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
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As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. (Súmula CARF nº 153) |