Outras discussões envolvendo IRPJ/CSLL
- Consequências do descumprimento da Lei Rouanet
- Entidades de prática desportiva profissional sob forma de associações civis sem fins lucrativos
- Entidades fechadas de previdência complementar
- Irretroatividade de lei que aumenta o Imposto de Renda Pessoa Jurídica
- Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC)
Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção. (
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Entidades fechadas de previdência complementar
O Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). |
Consequências do descumprimento da Lei Rouanet
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:
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Entidades de prática desportiva profissional organizadas sob forma de associações civis sem fins lucrativos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: A partir de 17 de março de 2011 (início da vigência da Lei no 12.395, de 2011) as entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos podem ser desobrigadas do pagamento de:
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Irretroatividade da lei que aumenta Imposto de Renda Pessoa Jurídica
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que: É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. |