Outras discussões envolvendo IRPJ/CSLL
Índice
- Acordos para evitar dupla tributação
- Consequências do descumprimento da Lei Rouanet
- Entidades desportivas
- Entidades fechadas de previdência complementar
- Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC)
Preços de Transferência
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. No Brasil, os métodos para apuração de preços de transferência estão previstos em lei e as possibilidades de decomposição para redução dos preços de transferência, calculados de acordo com tais métodos legalmente previstos, estão taxativamente previstas em atos normativos. 2. Não há respaldo legal para a decomposição do valor da cotação da ICE US com a finalidade de retirar o valor da tarifa adicional cobrada pela autoridade americana no caso do contribuinte que realiza uma exportação da commodity sumo de laranja para pessoa vinculada, localizada em países europeus; 3. Nos casos em que é praticado um preço FOB (free on board), é possível ajustar o preço parâmetro em função dos custos de frete e de seguro suportados pelo contribuinte em transação na qual se estipulou o Incoterm® CIF (Incoterms® são regras essenciais de comércio global de bens publicadas pela Câmara Internacional de Comércio - CIC (Internacional Chamber of Commerce ICC); CFI (cost, insurance and freight) é uma categoria de Incoterm). 4. O tratamento legal dos preços de transferência foi modificado pela Lei Nº 14.596, de 2023, que deve ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência.. (Parecer SEI nº 3981/2020/ME) |
A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).(fatos geradores anteriores à Lei nº 12.715/2012) (Súmula CARF nº 115) |
Outras discussões envolvendo IRPJ/CSLL
Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC)Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 37) |
Entidades fechadas de previdência complementarÉ constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). (Tese do Tema 699 de Repercussão Geral) |
Consequências do descumprimento da Lei RouanetA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os recursos públicos repassados a projetos culturais beneficiados pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 1991) devem ser objeto de prestação de contas pelo beneficiado ou proponente do projeto cultural ao órgão federal competente. Em caso de não aprovação da sua prestação de contas pelo órgão federal competente, este deve providenciar aplicação das consequências ou sanções previstas para cada beneficiado/proponente que tenha prestação de contas reprovada. Se uma dessas consequências for a cobrança de devolução dos recursos repassados pelo poder público ao beneficiário ou proponente do projeto, essa cobrança não possui natureza tributária e, por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional não é o órgão federal competente para essa cobrança. Isso porque a obrigação do beneficiário/proponente do projeto de prestar contras ao Estado sobre os recursos públicos a ele destinados para os projetos culturais a que faz referência a Lei no 8.313/91 (Lei Rouanet) não se confunde com o direito tributário de dedução do Imposto de Renda garantido ao contribuinte, que opte por fazer doação/patrocínio a projetos culturais no âmbito da Lei Rouanet. O contribuinte que opte pela doação de recursos próprios para projetos no âmbito da Lei Rouanet responde apenas por eventual descumprimento de regras para a doação estabelecidas pela Lei Rouanet ou por descumprimento de limites quanto à dedução do Imposto de Renda, estabelecidos na legislação tributária. (Parecer SEI nº 2950/2020/ME) |
Isenção IRPJ a entidades de prática desportiva profissional organizada sob forma de associação sem fins lucrativosA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos podem ser beneficiadas pelo disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com o início da vigência da Lei no 12.395, de 2011, ou seja, 17 de março de 2011, desde que cumpram os requisitos do próprio art. 15, do art. 12, §2o, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14, consoante § 3o do art. 15 da Lei no 9.532, de 1997, e ainda, o disposto nos incisos I a VIII do art. 18-A da Lei no 9.615, de 1998. (Parecer SEI nº 1991/2023/MF) |