Operações com partes Relacionadas
Preços de Transferência
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 1. No Brasil, os métodos para apuração de preços de transferência estão previstos em lei e as possibilidades de decomposição para redução dos preços de transferência, calculados de acordo com tais métodos legalmente previstos, estão taxativamente previstas em atos normativos. 2. Não há respaldo legal para a decomposição do valor da cotação da ICE US com a finalidade de retirar o valor da tarifa adicional cobrada pela autoridade americana no caso do contribuinte que realiza uma exportação da commodity sumo de laranja para pessoa vinculada, localizada em países europeus; 3. Nos casos em que é praticado um preço FOB (free on board), é possível ajustar o preço parâmetro em função dos custos de frete e de seguro suportados pelo contribuinte em transação na qual se estipulou o Incoterm® CIF (Incoterms® são regras essenciais de comércio global de bens publicadas pela Câmara Internacional de Comércio - CIC (Internacional Chamber of Commerce ICC); CFI (cost, insurance and freight) é uma categoria de Incoterm). 4. O tratamento legal dos preços de transferência foi modificado pela Lei Nº 14.596, de 2023, que deve ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência, 1º de janeiro de 2024. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
|
Investimento em empresas controladas e coligadas no exterior
O Supremo Tribunal Federal julgou que: O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.
|
O Supremo Tribunal Federal julgou que: O art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas "coligadas" localizadas em países sem tributação favorecida (não "paraísos fiscais"), e que o referido dispositivo se aplica às empresas "controladas" localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais", assim definidos em lei).
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: O art. 7º, §1º, da IN SRF 203, de 2002, extrapolou a legislação que regulamenta, sendo ilegal a tributação do resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder a proporção a que faz jus a sociedade investidora no lucro auferido pela sociedade investida. |