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O Supremo Tribunal Federal julgou que: O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional. (Depósitos bancários com origem não comprovada pela pessoa física são considerados como omissão de receita ou de rendimentos.). |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, procedimento fiscal. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizadas por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
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