Multa no IRPJ/CSLL
Índice
- Multa e arbitramento de lucros
- Multa e confisco
- Multa qualificada
- Multa e omissão de receitas
- Multa e recolhimento por estimativas
Multa e omissão de receitas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que: Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. |
Multa e confisco
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. |
Multa qualificada
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que: Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A nova redação do inciso VI, § 1o, do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, dada pela Lei Nº 14.689, de 2023, que reduziu percentuais da multa qualificada ali prevista, deve ser aplicada retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o aumento da multa decorrente da verificação de reincidência, inserido pela Lei nº 14.689, de 2023 no inciso VII, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, motivo pelo qual as multas relativas a fatos ocorridos antes da vigência da Lei Nº 14.689, de 2023, devem permanecer enquadradas na hipótese do inciso VI, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: a) o aumento de multa por fraude, ou seja, a multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplica a casos em que uma lei específica determine aplicação de aumento de multa (multa qualificada) por fraude, como é o caso do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina a aplicação de aumento de multa por fraude na declaração de compensação (DCOMP não-homologada). Em outras palavras, as restrições ao aumento de multa (multa qualificada), introduzidas pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplicam a multas qualificadas que tenham fundamento legal diverso do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. b) a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude (multa qualificada), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, apenas se aplica a partir da vigência da nova redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023. Em outras palavras, a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude não se aplica a multas lançadas antes da alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, trazida pela Lei nº 14.689, de 2023. Por isso, as multas qualificadas lançadas antes de 2023, serão mantidas e não devem ser anuladas, ainda que aplicadas sem a configuração de crime tributário; c) não é necessário aguardar o desfecho da ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o crédito correspondente. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixa entendimento quanto: à extensão e efeitos do §9 º- A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23. |
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
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Multa e arbitramento de lucros
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. |
Multa e recolhimento por estimativas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. |