Multa no IRPJ/CSLL
Índice
- Multa e arbitramento de lucros
- Multa e confisco
- Multa e lei mais benéfica
- Multa e omissão de receitas
- Multa e recolhimento por estimativas
Multa e omissão de receitas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que: Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. |
Multa e confisco
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. |
Multa e lei mais benéfica
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que: Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A nova redação do inciso VI, § 1o, do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, dada pela Lei Nº 14.689, de 2023, que reduziu percentuais da multa qualificada ali prevista, deve ser aplicada retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o aumento da multa decorrente da verificação de reincidência, inserido pela Lei nº 14.689, de 2023 no inciso VII, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, motivo pelo qual as multas relativas a fatos ocorridos antes da vigência da Lei Nº 14.689, de 2023, devem permanecer enquadradas na hipótese do inciso VI, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. |
Multa e arbitramento de lucros
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. |
Multa e recolhimento por estimativas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. |