IRRF Fonte
IRPJ retido na fonte e decadência
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).(Súmula CARF nº 138) |
O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 114) |
IRPJ retido na fonte e repartição de receitas tributárias
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. (Tese do Tema 1130 de Repercussão Geral) |
IRPJ retido na fonte e remessas de valores para o exterior
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)(Súmula CARF nº 158) (Observação: A constitucionalidade de aspectos da CIDE-remessas está pendente, em Jan.2024, de definição perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 914 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas. (Parecer SEI nº 29/2018/CAT/PGACTP/PGFN/MF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições à Rede Fiscal, no âmbito da OCDE. (Parecer SEI Nº 7580/2020/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades. (Parecer SEI nº 17984/2020/ME - Parecer SEI nº 10624/2022/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que, em regra, incide imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre a remessa de juros e comissões ao exterior. Havendo previsão em acordo para evitar a dupla tributação do qual o Brasil faça parte, não incidirá imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre as remessas de juros e comissões ao exterior em decorrência de contratos de empréstimo firmados entre órgãos ou entidades estatais. (Parecer SEI nº 15888/2021/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. O pagamento da indenização contratada, na sistemática do Seguro de Crédito à Exportação, à instituição financeira situada no Brasil, não está sujeito ao Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF), por ausência de previsão legal, mas está sujeito às regras gerais de apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação que disciplinam o IRPJ, a CSSL, o PIS e a COFINS. 2. Incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) somente sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de juros, para fins de ressarcimento ao emissor do Refundment Bond. 3. Incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros e as comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a cargo do exportador, na hipótese de não concretização da operação de exportação. (Parecer SEI nº 5601/2021/ME) |
IRPJ retido na fonte e dedução no IRPJ
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. (Súmula CARF nº 80) |
IRRF e contratos de afretamento
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a retroatividade prevista no art. 3ª da Lei Nº 13.586, de 2017, determinou a revisão dos lançamentos de créditos ainda não extintos feitos com base na lei anterior, porque passou a considerar a diferença entre o contrato de afretamento puro e o contrato de afretamento cumulado com contrato de prestação de serviços em execução simultânea como critério para fixar alíquotas de IRRF diferentes. Os contribuintes atingidos pela revisão desse lançamento tiveram garantido o direito de parcelar eventual diferença de valor devido a maior em relação ao lançamento original, desde que cumpridas algumas condições previstas na Lei Nº 13.586, de 2017. (Parecer SEI nº 18-2018-CAT-PGACTP-PGFN-MF) |