Incidência sobre lucro inflacionário, correção monetária, SELIC e juros
Índice
- Correção monetária de aplicações financeiras e incidência IRPJ/CSLL
- Correção monetária e incidência de IRPJ/CSLL
- Juros e incidência IRPJ/CSLL
- Lucro Inflacionário e decadência do IRPJ/CSLL
- Lucro inflacionário e incidência IRPJ/CSLL
- SELIC e incidência do IRPJ/CSLL
Lucro Inflacionário e decadência do IRPJ/CSLL
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) (Súmula CARF nº 10) |
Lucro inflacionário e incidência IRPJ/CSLL
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real. (Item 1.12 "d" e 1.22 "p" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Correção monetária e incidência de IRPJ/CSLL
São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989. (Tese do Tema 311 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 311 RG, as Notas PGFN/CRJ nº 15/2018 e nº 212/2015, esclarecem que a inconstitucionalidade reconhecida resulta do desprezo à inflação real do período, implicando as normas afastadas em incidência de Imposto de Renda sobre valor fictício, que não era propriamente renda. 1. O STF, no julgamento dos recursos extraordinários, não definiu quais índices de correção monetária que seriam aplicados às demonstrações financeiras. A definição do tema deu-se no âmbito do STJ, no julgamento do ERESP n° 1.030.597/MG, entendendo-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Deve ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. Precedentes: ERESP 570.600/MG, AgRg no AG 1.285.881/SP, EDcl no AgRg no RESP 1.081.056/SP, EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.802/RJ, EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG). |
Correção monetária de aplicações financeiras e incidência IRPJ/CSLL
O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional. (Tese do Tema 1160 de Recursos Repetitivos STJ) |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras. (Tese do Tema 1168 de Repercussão Geral) |
SELIC e incidência do IRPJ/CSLL
É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tese do Tema 962 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 962 RG, o Parecer SEI nº 11.469/2022 explica que: 1. O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 2. Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal. |
Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n.1.063.187/SC.(Tese do Tema 505 de Recursos Repetitivos STJ) Observação: Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Entendimento anterior: tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.138.695/, acórdão publicado no DJe de 31/5/2013: "Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa". |
Juros e incidência IRPJ/CSLL
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. (Tese do Tema 504 de Recursos Repetitivos STJ) |