Ganho tributável
Publicado em
21/08/2024 16h02
Atualizado em
10/09/2024 15h03
- Ganho tributável e entidades sem fins lucrativos
- Ganho tributável e desapropriação de imóvel
- Receita recebida a título de danos morais
- Receita recebida em rescisão contrato representante comercial
Ganho tributável e entidades sem fins lucrativos
Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 118) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar nem recorrer nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97. (Ato Declaratório PGFN nº 17/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57 Parecer PGFN/CRJ nº 2112/2011) |
Ganho tributável e desapropriação de imóvel
A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. (Tese do Tema 397 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação ao Tema 397 RG, o item 1.22 "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que o mesmo entendimento se aplica à CSLL sobre os valores recebidos como indenização por desapropriação, nos termos do Parecer PGFN/CAT nº 176/2016. (Item 1.22, "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Receita recebida a título de danos morais
Receita recebida em rescisão contrato representante comercial
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que fixem o entendimento de que não incide imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre a indenização devida a representante comercial por rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial e o aviso prévio (arts. 27, alínea “j” e 34 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, respectivamente). (Nota PGFN/CRJ/Nº 46/2018 - Item 1.22, "a.a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |