Ganho tributável
- Ganho tributável e cooperativas
- Ganho tributável e entidades sem fins lucrativos
- Ganho tributável e desapropriação de imóvel
- Receita recebida a título de danos morais
Ganho tributável e cooperativas
O Superior Tribunal de Justiça entende que: O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'. |
Ganho tributável e entidades sem fins lucrativos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem: A imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97. |
Ganho tributável e desapropriação de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça julgou que: A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação ao Tema 397 RG, que: O mesmo entendimento se aplica à CSLL sobre os valores recebidos como indenização por desapropriação, nos termos do Parecer PGFN/CAT nº 176/2016. Item 1.22, "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN |
Receita recebida a título de danos morais
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação relação à Tese do Tema 370 RR, que: Esse entendimento (não incidência de IR sobre danos morais) se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas físicas, não se estendendo aos danos morais eventualmente infligidos às pessoas jurídicas.
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Receita recebida em rescisão contrato representante comercial
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que fixem o entendimento de que: Não incide imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre a indenização devida a representante comercial por rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial e o aviso prévio (arts. 27, alínea “j” e 34 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, respectivamente). |