Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". |
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". |
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas". |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, quanto à tese do Tema 368 RG e à tese do Tema 351 RR, que: "1 - A inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, no que diz respeito à incidência do IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Tal dispositivo de lei submetia os rendimentos percebidos de forma cumulativa ao chamado regime de caixa, que implica incidência do imposto por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos, com aplicação da respectiva tabela mensal sobre o valor total auferido extemporaneamente. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a aplicação do art. 12 viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, por acarretar tributação mais elevada para os contribuintes que receberam os rendimentos a destempo (que receberam os rendimentos atrasados, ou, como diz a lei, acumulados). 2- O RESP nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (julgado em 24.3.2010), (tese do Tema 351 RR), o STJ já havia decidido o tema no mesmo sentido: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”. 3- A declaração de inconstitucionalidade somente alcança a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, que se aplica aos rendimentos acumulados percebidos até o ano-base de 2009. Os anos-base posteriores regem-se pelo art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei nº 12.350, de 2010, já modificado pelo art. 2º Lei nº 13.149, de 2015), que foi expressamente ressalvado da declaração de inconstitucionalidade. Registre-se que o STJ tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1998, aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010 (Recursos Especiais: REsp 1.487.501/PR e REsp 1.515.569/PR). |