Omissão de rendimentos
A lei brasileira determina que todos os rendimentos devem ser declarados anualmente à Receita Federal do Brasil.
Quando a pessoa não declara todos os rendimentos à Receita Federal do Brasil, ela descumpre a lei. Isso é chamado pela lei brasileira de omissão de rendimentos, no caso de pessoa física.
A consequência prevista em lei para a omissão de rendimentos é a incidência de Imposto de Renda sobre todos os rendimentos omitidos.
Essa consequência está prevista nos artigos 40 a 42 da Lei nº 9.430, de 1996.
Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.(Depósitos bancários com origem não comprovada pela pessoa física são considerados como omissão de receita ou de rendimentos para fins de incidência do IRPF). |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 1. A inclusão de um ativo, bem ou direito na declaração de ativos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), também conhecido como programa de repatriação de ativos, é suficiente para garantir a tributação favorecida da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que o valor declarado tenha sido inferior ao valor da integralidade do ativo, bem ou direito, caso em que será exigido pagamento suplementar sobre o valor omitido originalmente. 2. Para fins de aplicação da Lei nº 13.254, de 2016 (RERCT), o ativo "depósito bancário" deve ser interpretado como cada operação de depósito bancário realizada pelo contribuinte e, não, a conta bancária ou cada unidade monetária nela existente.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção".
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada". |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964 (crime tributário)".
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária".
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física". |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, procedimento fiscal". |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizadas por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes". |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário".
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas". |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos". |