Isenção por moléstia grave
- Qual é o direito?
- Quem tem direito à isenção?
- Que tipo de rendimento está isento?
- Quais doenças geram direito à isenção?
- Quando a doença gera direito à isenção e como comprovar ser portador da doença?
Quais doenças geram direito à isenção?A lei brasileira concede benefícios fiscais para aposentados que têm as seguintes doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz: |
A cegueira de um só olho (cegueira monocular) é suficiente para garantir o benefício, desde que atendidos os demais requisitos abaixo. Veja o que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) diz:
Veja o que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz: |
Ser portador do vírus do HIV é suficiente para garantir o benefício, ainda que o portador não apresente sintomas da AIDS (síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS. Veja o que diz a Turma Nacional de Uniformização (TNU) Veja o que diz a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN): |
Quando a doença gera direito à isenção e como comprovar ser portador da doença?O benefício é garantido mesmo que a doença seja adquirida após a aposentadoria ou reforma. Não se exige prova da da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, nem a comprovação da recidiva da enfermidade. É necessário que a laudo médico que ateste que o paciente tem ou teve a doença. O órgão público que paga a aposentadoria ou pensão ao portador da doença, somente pode deixar de reter o Imposto de Renda devido sobre esse pagamento, se for apresentado laudo médico oficial ou relatório de perícia médica oficial atestando que o paciente (aposentado, pensionista ou reformado) é portador de uma das doenças previstas na lista do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Veja o que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece ao contribuinte:
Veja o que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende sobre o assunto |