IRPF retido na fonte
Índice
- IRPF fonte e comprovação da retenção
- IRPF fonte e decadência
- IRPF fonte e repartição de receitas tributárias entre União, Estados e Municípios
- IRPF fonte e repetição de indébito
- IRPF fonte e responsabilidade tributária
- IRPF retido na fonte e remessas de valores remetidos ao exterior
- IRPF retido na fonte e prêmios recebidos em apostas de corridas de cavalos
IRPF fonte e comprovação da retenção
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A Administração Tributária Federal, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entende que, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos".
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IRPF fonte e decadência
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A Administração Tributária Federal, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entende que o Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional".
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IRPF fonte e responsabilidade tributária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A Administração Tributária Federal, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entende que, constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção". |
IRPF fonte e repartição de receitas tributárias entre União, Estados e Municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. |
IRPF fonte e repetição de indébito
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva. Aos contribuintes que entregarem a declaração de ajuste anual de forma extemporânea deve ser estabelecida a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração como termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário relativo ao IRRF." |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "A prescrição da repetição de indébito flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento decorrente do ajuste, o que for posterior. Na hipótese de não entrega da declaração, combinado com prévia retenção na fonte sujeita a ajuste anual, o termo inicial da prescrição é a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração de ajuste. A passagem da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física pela malha fiscal não altera o termo inicial de prescrição da ação de repetição de indébito". |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A Administração Tributária Federal, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entende que os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior".
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, com relação ao Tema 894 RR, que: "O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, o FACDT – fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida" |
IRPF retido na fonte e remessas de valores remetidos ao exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A Administração Tributária Federal, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entende que o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
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IRPF retido na fonte e prêmios recebidos em apostas de corridas de cavalos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: "As entidades turfísticas são obrigadas a reter imposto de renda sobre os valores pagos aos apostadores, proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe, considerando que: a) o benefício fiscal que dispensava as entidades turfísticas de recolher Imposto de Renda (art. 11, §3º, da Lei no 7.291/84) não vale mais, porque não foi confirmado por lei posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo considerado revogado por força do art. 41 do ADCT; b) os valores pagos pelas entidades turfísticas aos apostadores, proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe se enquadram como acréscimo patrimonial sujeito a incidência de imposto de renda, a teor do que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional; c) a previsão de retenção na fonte consta de disposição expressa em lei, para os apostadores em geral, a uma alíquota de 30% (trinta por cento), com base no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 e art. 732 do Decreto no 9.580/2018; e para os proprietários e criadores de cavalos de corrida, a uma alíquota de 15% (quinze por cento), tendo em vista o que dispõe o §1o do art. 32 da Lei no 7.713/88 e o art. 737 do Decreto no 9.580/2018. |