Ganho Capital
Índice
- Ganho de capital na venda de ações
- Ganho de capital na venda de outros bens e direitos
- Ganho de capital venda de Imóveis
- Indenização por desapropriação
Ganho de capital na venda de ações
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros). |
Ganho de capital venda de Imóveis
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, aplica-se à hipótese de venda de imóvel residencial por pessoa física com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Decisões judiciais que reconheçam, portanto, a ilegalidade do art. 2º, §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005. 2. Tratando-se de mero terreno, resta afastada a isenção, conforme a literalidade do art. 2º, §11, II, da IN nº 599, de 2005, independentemente do momento em que se deu a aquisição, porquanto não satisfeito requisito exigido pelo art. 39, da Lei nº 11.196, de 2005, para fruição do benefício (aquisição de imóveis residenciais localizados no País)". |
Indenização por desapropriação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial". |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação".
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Ganho de capital na venda de outros bens e direitos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos".
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