Outras verbas
A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano.
A lei também diz que rendimento é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou todo valor que aumentar o patrimônio da pessoa física (acréscimo patrimonial), ainda que o nome dado a esse valor não seja salário, remuneração ou rendimento.
Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal.
- Verbas recebidas por servidores públicos
- Verbas recebidas por parlamentares
- Verbas recebidas por contratados pela PETROBRÁS
- Verbas recebidas por contratados para a ONU
- Auxílio-creche e Reembolso-Babá
- Verbas recebidas por indenização por danos morais
- Recebimento de lucros e dividendos
- Honorários advocatícios
- Ajuda de custo
Verbas recebidas por servidores públicos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "A Lei n° 8.852, de 1994, (que diferencia os conceitos de "vencimento" e "remuneração" do servidor público federal) não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)". |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "O "auxílio-condução" consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o pagamento (in pecúnia/em dinheiro) de licença-prêmio não gozada - por necessidade do serviço - por servidor público. |
Verbas recebidas por parlamentares
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: "O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária. |
Verbas recebidas por contratados pela PETROBRÁS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Incide imposto de renda sobre a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo". |
Verbas recebidas por contratados para a ONU
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com relação ao Tema 535 RR, esclarece que: "Os rendimentos do trabalho auferidos por técnico a serviço de outros programas da ONU e/ou a serviço das Agências Especializadas listadas expressamente no Decreto nº 59.308, de 1966, contratado no Brasil, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica, conceituado no art. IV, 2, d, do Decreto nº 59.308, de 1996, com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada, também não se sujeitam ao IRPF, pois são equiparados aos funcionários da ONU e das suas Agências Especializadas, por força do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308, de 1966). |
Auxílio-creche e Reembolso-Babá
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: "Não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; II – ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008. |
Verbas recebidas por indenização por danos morais
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu, quanto à Tese do Tema 370 RR, que seu entendimento sobre a não incidência de Imposto de Renda pessoa física sobre danos morais é de que ele se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas físicas, não se estendendo aos danos morais eventualmente causados às pessoas jurídicas. |
Recebimento de lucros e dividendos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base (Não incidência de IRPF sobre o lucro líquido do acionista). |
Honorários advocatícios
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que incide IRPF sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016 e que não incide contribuição previdência sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016. |
Ajuda de Custo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: a) há isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre a ajuda de custo paga de modo não habitual, em uma ou em poucas parcelas, tendo em vista que se trata de verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir as despesas extraordinárias decorrentes da mudança de domicílio do trabalhador; b) a comprovação do efetivo gasto da verba recebida a titulo de ajuda de custo não deve figurar como requisito da isenção de imposto de renda, mas a efetiva mudança de domicílio deve ser comprovada pelo contribuinte. |