Férias
Em que casos o Imposto de Renda deve ser pago sobre valores recebidos a título de férias?
A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano.
A lei também diz que rendimento é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou todo valor que aumentar o patrimônio da pessoa física (acréscimo patrimonial), ainda que o nome dado a esse valor não seja salário, remuneração ou rendimento.
Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal.
- Terço de férias regulares
- Férias não gozadas
- Férias e trabalhadores avulsos
- Férias e término da relação de trabalho
Terço de Férias regulares
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas". |
Férias não gozadas
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre o pagamento (in pecunia/em dinheiro) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que discutam se incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em face da conversão em dinheiro de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (conversão de até 1/3 do período de férias em dinheiro). |
Férias e trabalhadores avulsos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não há incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, ainda, que o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput, e inciso XVII, da CF. A dispensa se aplica a trabalhadores avulsos portuários (Lei nº 9.719, de 1998 e Lei nº 12.815, de 2013) e movimentadores de mercadorias em geral (Lei nº 12.023, de 2009). |
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que: "Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda". |
Férias e término da relação de trabalho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". Antes disso, em 2006, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já tinha autorizado os membros da carreira a a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visassem o entendimento de que as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional são isentas do Imposto de Renda.
Depois disso, em 2012, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu que o julgado definiu que os valores recebidos a título de férias proporcionais, e seu respectivo terço, têm caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. Assim, não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de férias proporcionais e seu respectivo terço proporcional, recebido em dinheiro quando da demissão do empregado sem justa causa. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória. |