Redirecionamento da Execução Fiscal
Inadimplemento de tributos e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)
A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (Tese do Tema 97 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à tese do tema 97 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que o julgado decidiu a questão referente à responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal, concluindo que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS). Registre-se que a Fazenda Nacional deve continuar a defender a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal: (i) para o sócio-gerente ou para terceiro não sócio da pessoa jurídica com poderes de gerência ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo (momento em que surge a obrigação tributária) e que se retirara da sociedade de maneira comprovadamente fraudulenta; (ii) para o sócio-gerente ou terceiro não sócio da pessoa jurídica que nela ingressa ulteriormente e que se encontra na gerência ao tempo de sua dissolução irregular, nos termos da tese defendida no Parecer PGFN/CRJ Nº 1956/2011, bem assim na Portaria PGFN N. 180/ 2010, alterada pela Portaria PGFN N. 713/2011. (Item 1.35 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Parecer PGFN/CRJ nº 1956/2011) |
Responsabilidade de sócios e necessidade de configuração de ato ilícito (art. 135 do CTN)
É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social. (Tese do tema 13 de Repercussão Geral) |
Com relação ao tema 13 RG, a lista de dispensa de contestar e recorrer esclarece que a Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário. Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e razoabilidade. OBSERVAÇÃO: O STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG (acórdão transitado em julgado em 17/02/2011), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu a matéria em consonância com o STF. (Item 1.35 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Configuração da dissolução irregular e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)
Certidão do Oficial de Justiça (citação pessoal)Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) (Súmula 435 STJ) |
Devolução de Aviso de Recebimento (citação via postal)A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento, não basta por si só, à caracterização de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, isto porque, não possui, o funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos a fé pública necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa.OBSERVAÇÃO: A certidão do oficial de justiça é instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim, a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. Vide Súmula 435/STJ. (Item 1.35 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Sócio administrador à época do fato geradorO redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tese do tema 962 de Recursos Repetitivos - Parecer SEI nº 6194/2022/ME - Item 1.35 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Sócio administrador à época da dissolução irregularO redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (Tese do tema 981 de Recursos Repetitivos) |
Responsabilidade tributária e prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal |
Responsabilidade tributária e fraude à Execução FiscalA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a configuração de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, não enseja, por si só, responsabilização tributária por prática de ilícito, nos termos do art. 135 do CTN. (Parecer PGFN/CAT nº 31/2018) |
Processo administrativo de apuração da responsabilidade tributária (PARR)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é juridicamente possível: 1. A responsabilização tributária de pessoas pela PFN mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa; e, 2. A inclusão do administrador no polo passivo antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, independentemente de pedido de redirecionamento judicial (Parecer PGFN/CAT/CRJ nº 07/2017) |
Incorporação e responsabilidade tributária da incorporadora (art. 132 CTN)
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Tese do Tema 1049 de Recursos Repetitivos) |
Responsabilidade de terceiros e falência
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (Ato Declaratório PGFN nº 03/2013 Parecer PGFN/CRJ nº 89/2013 DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20) |