Prescrição intercorrente e extinção da EF por inércia do credor
Prescrição Intercorrente e Processo Administrativo Fiscal
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 11) |
Prescrição Intercorrente e Execuções Fiscais de Baixo Valor
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer em Execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002. (Ato Declaratório PGFN nº 9/2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2605/2008 DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 11) |
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. (Tese do tema 100 de Recursos Repetitivos) |
Prescrição Intercorrente e Configuração da paralisação, abandono ou inércia da União
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada, ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Tese do tema 314 de Recursos Repetitivos) |
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (Tese do tema 601 de Recursos Repetitivos) |
Com relação ao tema 601 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que a Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas Execuções Fiscais extintas por inércia da exequente (Fazenda Nacional) após sua intimação por carta em comarcas nas quais não haja sede da Fazenda Nacional. (Item 1.16 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Prescrição Intercorrente e condições para aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer da extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, Lei de Execuções Fiscais (LEF) quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias processuais: (i) A PGFN pediu a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, e não foi intimada do despacho judicial de suspensão ou de arquivamento da Execução Fiscal. (ii) A PGFN foi intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento. Exarado ou não o despacho judicial de arquivamento, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) A PGFN não foi intimada imediatamente antes da sentença de extinção por prescrição (§ 4º do art. 40 da LEF), quando a ausência da intimação não trouxer prejuízo ou não modificar a contagem da prescrição pela verificação da ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição. (Ato Declaratório PGFN nº 03/2011 Parecer PGFN/CRJ nº 2117/2011 DOU de 24/11/2011 Seção 1 pág. 72) |