Penhora e indisponibilidade
- Matriz e filial
- Penhora do estabelecimento
- Pequena propriedade rural
- Reforço da penhora
- Bem de família
- Penhora da meação
- Penhora do faturamento
- Penhora e alienação fiduciária
- Indisponibilidade do ativo circulante
- Encargo de depositário dos bens penhorados
- Penhora do Usufruto
- Preferência entre credores
Matriz e filial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que: "Inexiste óbice à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". Em outras palavras, os valores pertencentes a uma filial podem ser penhorados para pagamento das dívidas tributárias da respectiva matriz da empresa. |
Penhora do estabelecimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". Em outras palavras, o imóvel da sede da empresa pode ser penhorado para pagar as dívidas dessa empresa. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, com relação ao tema 287 RR, que: "é absolutamente impenhorável bem imóvel em que situada a sede da empresa individual executada, por interpretação teleológica do disposto no art. 649, V do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hipótese, tal bem imóvel constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Porém, o STJ, no julgamento acima referido, entendeu admissível a penhora da sede da empresa individual executada quando inexistentes outros bens passíveis de constrição". |
Pequena propriedade rural
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Veja também como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aplica esse precedente obrigatório: |
Reforço da penhora
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio [diretamente pelo juiz sem pedido do credor], a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC". |
Bem de família
Penhora da meação
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "não contestar e não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. A dispensa não se aplica aos matrimônios celebrados no regime da comunhão universal de bens após a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003)". |
Penhora do faturamento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a penhora do faturamento somente pode ser admitida em Execução fiscal se forem cumpridos requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC/1973), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa". |
Penhora e alienação fiduciária
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por ser propriedade do credor fiduciário. Porém, é possível a penhora sobre os direitos do contrato de alienação". |
Indisponibilidade do ativo circulante
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a indisponibilidade do ativo circulante somente é possível quando o ativo permanente for insuficiente para a garantia integral do crédito fiscal. A paralisação das atividades da empresa e a não localização de bens suficientes são exemplos citados pela jurisprudência como sendo aptos a comprovar a alegada insuficiência da garantia do crédito". |
Encargo de depositário dos bens penhorados
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o depositário nomeado compulsoriamente pode recusar o ônus que lhe foi atribuído, conforme Súmula 319/STJ: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”. Porém, o depositário de bem imóvel, quando proprietário, não pode recusar o encargo (vide art. 659, §§ 4º e 5º do CPC/1973)". |
Penhora do Usufruto
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: "não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o direito de usufruto é impenhorável, em decorrência de sua inalienabilidade, segundo jurisprudência do STJ. A PGFN determina que seus procuradores peçam a penhora sobre os frutos do usufruto e sobre a nua-propriedade, e que contestem e recorram caso tenham esses pedidos negados". |
Preferência entre credores
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explicou, sobre a tese do tema 393 de Recursos Repetitivos, que: Neste julgado, o STJ definiu que para fins do exercício do direito de preferência entre autarquias federais e fazendas públicas estaduais, se faz necessária a coexistência de execuções e penhoras, pois a instauração do concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Em relação aos créditos da Fazenda Nacional, a jurisprudência da Corte segue no mesmo sentido de que para o exercício do direito de preferência definido pelos art. 187 do CTN e 711 do CPC/1973 é necessário que o credor demonstre que promoveu a execução e penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial. Observação: Este item deve ser lido considerando a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da LEF, e demais atualizações explicitadas abaixo. |
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que: A preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, quanto à ADPF 357, que: O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não foram recepcionados pela CF/88. Não há preferência do crédito tributário da União sobre o crédito tributário de Estados, Territórios e Municípios, assim como não há preferência do crédito tributário dos Estados e Territórios sobre o crédito tributário de Municípios. Aplicação da regra do rateio proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC e art. 126 da Lei nº 11.101, de 2005).Havendo concomitância de penhoras, deverá ser adotada a regra da anterioridade da penhora (art. 797 c/c art. 908 do CPC). Observação: Apenas o crédito trabalhista e de acidente de trabalho precedem o crédito tributário. No concurso singular de credores, não há limitação quanto ao valor do crédito preferencial. Observação: É possível ao credor com privilégio material exercitar seu direito de preferência, habilitando seu crédito em execução de terceiro credor quirografário ou credor com privilégio posterior, independentemente de prévia penhora sobre o bem ou de prévio ajuizamento do feito executivo. O levantamento do valor, contudo, fica condicionado a ordem de pagamento exarada em demanda judicial que certifica os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (EREsp 1.603.324/SC)
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