Outras questões sobre Execução Fiscal
Custas e despesas processuais
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é devida, pela Fazenda Pública, antecipação de numerário destinado ao custeio de despesas com transportes dos oficiais de justiça necessárias à prática de atos fora do cartório em Execuções Fiscais (Súmula n.º 190 do STJ). (Ato Declaratório PGFN nº 6/2002 Parecer PGFN/CRJ nº 1627/1999 DOU de 07/12/1999 Seção I - pág. 4) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80), as custas devem ser recolhidas quando se tratar de processo em curso em serventia não oficializada. (Item 1.16 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (Tese do Tema 396 de Recursos Repetitivos) |
Validade de citações e intimações
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Tese do tema 102 de Recursos Repetitivos) |
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (Tese do tema 601 de Recursos Repetitivos) |
Execução Fiscal e Execução de Multa Criminal
1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. 3. Em modulação de efeitos da decisão, fixou-se que há competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado (02/06/2020) da ação direta de inconstitucionalidade 3.150/DF. (ADI 3.150/DF) |
Reunião de Execuções Fiscais (art. 28 da Lei nº 6.830, de 1980)
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Tese do tema 392 de Recursos Repetitivos) |
Juízo Competente e Execução Fiscal
Competência da Justiça do Trabalho e Execução FiscalA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. (Tese do tema 36 de Repercussão Geral) |
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. (Tese do Tema 505 de Repercussão Geral) |
Competência da Justiça Estadual e Tributos FederaisCompete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. (Tese do Tema 775 de Repercussão Geral) |
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. (Tese do tema 572 de Repercussão Geral) |
O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. (IAC (Incidente de Assunção de Competência nº 15) |