Alterações na Certidão de Dívida Ativa (CDA)
Alteração do sujeito passivo da CDA
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Tese do Tema 166 de Recursos Repetitivos) |
A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. (Tese dos Temas 702,703 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à tese do tema 166 RR, o Parecer Sei nº 15695/2022/ME explica que: 1. Este tema difere daquele tratado nos autos do Recurso Especial 1.115.501/SP, julgado em 10/11/2010, Tema 249 RR, no qual o STJ decidiu, favoravelmente à Fazenda Nacional, no que é possível a alteração do valor constante da CDA, sem resultar em extinção da execução fiscal, quando a operação importe em meros cálculos aritméticos. 2. Em relação à massa falida, é possível, até a prolação da sentença de embargos, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, substituir a CDA, já que não se trata de modificação do sujeito passivo da execução. De acordo com o STJ, no RESP nº 1372243/SE, Temas Repetitivos 702, 703 RR, “afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal”. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é impossível a substituição da Certidão de Dívida Ativa-CDA diante de erro substancial na fundamentação legal do título executivo em referência, não sendo o caso de erro material ou formal a justificar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. O aparecimento da hipótese em discussão impõe a realização de um novo lançamento tributário e/ou nova inscrição em Dívida Ativa, com o retorno do processo administrativo à esfera administrativa pertinente, não havendo a ocorrência da decadência ou da prescrição, conforme o caso. (Parecer SEI nº 15695/2022/ME) |
Alteração do valor da CDA
O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). (Tese do Tema 249 de Recursos Repetitivos) |