Perdimento e apreensão de mercadorias
- Apreensão de Mercadorias
- Pena de perdimento
- Falsidade ideológica e subfaturamento
- Incidência de tributos e pena de perdimento
- Pena de perdimento e abandono de mercadoria
- Pena de perdimento e comprador de boa-fé
- Pena de perdimento e proporcionalidade
- Perdimento de veículo estrangeiro em trânsito temporário pelo Brasil
- Garantia para liberação de mercadorias no curso do processo de controle aduaneiro
- Perdimento do excesso de mercadorias permitidas
- Multa e pena de perdimento
- Pena de perdimento de moeda estrangeira
- Automóveis "batedores" de veículos carregados de mercadorias apreendidas
Apreensão de Mercadorias
Contêiner e apreensão de mercadoria nele contidaA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual é considerada ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga. (Ato Declaratório PGFN nº 1/2013 - Parecer PGFN/CRJ nº 093/2013) |
Greve de servidores e apreensão de mercadoriasA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o particular não pode arcar com o ônus causado pelo exercício do direito de greve dos servidores, devendo as mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízos. (Item 1.14 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Pena de perdimento
Falsidade ideológica e subfaturamentoA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a falsidade ideológica na importação de bens, consistente exclusivamente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, § único, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e não à pena de perdimento inserta no art. 105, VI, do mesmo diploma legal, por força dos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da hierarquia (sobre o Decreto nº 6.759, de 2009, a IN SRF nº 206, de 2002 e a IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011). Ou seja, não cabe a pena de perdimento quando a falsidade ideológica se limitar ao subfaturamento do valor da mercadoria importada, cabendo apenas a pena de multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. A autorização não abrange os casos em que a falsidade da declaração seja quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, quando será possível aplicar, além da multa, também a pena perdimento em relação ao excedente não declarado, ou quando for comprovada falsidade do próprio documento ou má-fé e fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco. (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2018 - DOU de 07/05/2018. Seção 1, pág. 39 - Nota PGFN/CRJ nº 937/2016 - Item 1.29 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN Parecer PGFN/CRJ nº 1690/2016) |
Incidência de tributos e pena de perdimentoA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo. (Ato Declaratório PGFN nº 8/2018 - Parecer PGFN/CRJ/Nº 1755/2016 - DOU de 18/06/2018. Seção 1 pág. 55 - Nota PGFN/CRJ nº 962/2016 - Item 1.21 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Pena de perdimento e abandono de mercadoriaA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a pena de perdimento de bens, na hipótese prevista no art. 23 do DL n. 1.455/76 (decurso de 90 dias sem o início do desembaraço), não se dá automaticamente, podendo ser elidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono. Nessa linha, não caracteriza o abandono quando há o manifesto desejo, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias em curto prazo, com a realização dos pagamentos devidos. (Item 1.29 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Pena de perdimento e comprador de boa-féA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a pena de perdimento não pode ser aplicada a terceiro de boa-fé que adquire mercadoria/veículo irregularmente importados. O mesmo entendimento se aplica aos veículos usados em contrabando, quando adquiridos por terceiro de boa-fé devidamente comprovada. Presume-se a boa-fé quando o terceiro adquire o bem em estabelecimento regular e com nota fiscal. (Item 1.29 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Pena de perdimento e proporcionalidadeA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que para o cabimento da pena de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta ilícita, deve haver proporção entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas. (Item 1.29 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Perdimento de veículo estrangeiro em trânsito temporário pelo BrasilA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é indevida a aplicação da pena de perdimento sobre veículo automotor estrangeiro, quando houver o ingresso do mesmo, no território brasileiro, em trânsito temporário. A jurisprudência aplica-se ao proprietário com comprovado duplo domicílio oriundo de países signatários do Mercosul. (Nota PGFN/CRJ nº 652/2017 - Item 1.29 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Garantia para liberação de mercadorias no curso do processo de controle aduaneiroA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a liberação de mercadorias e bens importados, retidos pela Receita Federal do Brasil, durante o curso do processo administrativo de investigação (procedimento especial de controle aduaneiro – PECA; IN/RFB n. 1.169/2011), é possível (arts. 68, parágrafo único, e 80, II, da Medida Provisória 2158-35/2001 e art. 794, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009), desde que mediante a prévia prestação de garantia idônea, como medida para preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento. |
Perdimento do excesso de mercadorias permitidasA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que na introdução de mercadorias no país, é cabível a aplicação da pena de perdimento apenas sobre os bens excedentes ao permissivo normativo para fruição da isenção fiscal. (Nota SEI nº 26/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF - Item 1.29 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Multa e pena de perdimentoA multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. (Súmula CARF nº 155) |
Pena de perdimento de moeda estrangeiraA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. Não há previsão legal para transformação da pena de perdimento de moeda em multa. 2. Não é possível abertura de processo administrativo para cobrança de valor equivalente à moeda declarada perdida em processo administrativo fiscal. (Parecer PGFN/CAT nº 0399/2017) |
Automóveis "batedores" de veículos carregados de mercadorias apreendidas |