Outras discussões envolvendo aduaneiro
- Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)
- Despacho aduaneiro
- Drawback
- Infrações à Legislação Aduaneira
- Reintegra
- Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
Despacho aduaneiro
Incidência de tributos e pena de perdimentoA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo. (Ato Declaratório PGFN nº 8/2018 - Parecer PGFN/CRJ/Nº 1755/2016 - DOU de 18/06/2018. Seção 1 pág. 55 - Nota PGFN/CRJ nº 962/2016 - Item 1.21 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Despacho aduaneiro condicionado ao recolhimento de tributosÉ constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante. arbitramento da autoridade fiscal. (Tese do Tema 1042 de Repercussão Geral) |
Reintegra
Anterioridade nonagesimal e alteração de alíquotas créditos REINTEGRAA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota/percentuais dos créditos do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018. (Nota SEI nº 55/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Item 1.42 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Vendas para a Zona Franca de Manaus e REINTEGRAA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que as vendas à ZFM estão alcançadas pelo REINTEGRA. Súmula 640 STJ. 1. No REsp 1861806/SC, o STJ procedeu à análise dos normativos que regem cada ALC, concluindo que somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) são equiparadas a uma exportação. Portanto, somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) estão alcançadas pelo REINTEGRA. Precedentes citados na íntegra do documento. 2. PIS/COFINS. Vendas envolvendo pessoas físicas na Zona Franca de Manaus (ZFM) Resumo: Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM. Precedentes citados na íntegra do documento. 3. Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) Resumo: O STJ considerou que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. Precedentes citados na íntegra do documento. (PARECER SEI Nº 10174/2022/ME Parecer SEI Nº 2843/2023/MF Despacho PGFN Nº 294/2023 - Item 1.42 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. (Súmula STJ nº 640) |
Receitas de exportação
Imunidade sobre receitas de exportação e exportações indiretasO Supremo Tribunal Federal entende que: ".É inconstitucional o art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009, que afasta a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, da CF, às receitas decorrentes da comercialização entre o produtor e empresas comerciais exportadoras (trading companies). (ADI nº 4.735/DF) |
A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária. (Tese do Tema 674 de Repercussão Geral) |
Receitas de exportação e Zona Franca de ManausAs receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. (Súmula CARF nº 153) |
Receitas de exportação e crédito presumido de IPINo cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 128) |
Receitas de exportação e transferência de créditos de ICMSO Supremo Tribunal Federal entende que: "É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS". (Tese do Tema 283 de Repercussão Geral) |
Com relação à tese do Tema RG 283 STF, o item 98 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013 esclarece que as verbas referentes à cessão a terceiro de crédito presumido do ICMS decorrente de exportação não constituem base para incidência do PIS e da COFINS. (Item 98 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.486/2013) |
Receitas de exportação e CSLLA Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança. (Tese do Tema 8 de Repercussão Geral) |
Drawback
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 156) |
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 100) |
É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback. (Tese do tema 165 de Recursos Repetitivos) |
Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 216 foi julgada procedente, para afastar a aplicação do §11 do art. 62 da Constituição Federal aos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que não foram examinados pela Receita Federal durante a vigência da Medida Provisória nº 320, de 2006. O Tribunal entendeu que não havia relação jurídica constituída para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Quanto aos pedidos de licenciamento de recintos de estabelecimento empresarial já apreciados e deferidos pela autoridade competente durante a vigência da MPv, esses continuaram regidos pela MPv, nos termos do art. 62, §11, da CF. (Parecer PGFN/CAT nº 03/2019) |
Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
Agente marítimoO agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.( Tese do tema 389 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à Tese do Tema 389 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer explica que, no período anterior à vigência do Decreto-lei 2.472/88, o agente marítimo não figura como responsável tributário pelo Imposto de Importação, nem se equipara ao transportador para fins de recolhimento deste tributo. Isto porque, o art. 22 do CTN aponta como contribuinte apenas o importador, ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Apenas após a edição do Decreto-lei 2.472/88, editado em 2/09/1988, ficou prevista a responsabilidade tributária do representante, no País, do transportador estrangeiro. Para o período anterior à vigência deste decreto, vigorava a previsão do DL 37/66, contexto jurídico sob o qual foi editada a Súmula 192/TFR. Através da referida Súmula, ficou consolidado o entendimento de que, ainda que exista termo de compromisso pelo agente marítimo, não é possível lhe atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por conta do princípio da reserva legal. Assim, em resumo, temos que, para o período posterior à vigência do DL 2.472/88, é possível atribuir ao agente marítimo a responsabilidade para recolhimento do Imposto de Importação. (Item 1.21 "a" da lisa de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Agente marítimo e mercadorias importadas a granelA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o transportador marítimo de mercadorias importadas a granel, com perda ou quebra inferior a 5%, não é responsável pelo recolhimento da multa, a que alude o parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei n° 37/66, nem pelo pagamento do Imposto de Importação. O parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei nº 37, de 1966, foi revogado pela Medida Provisória nº 497 de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, de modo que a dispensa só se aplica quando o caso concreto versar sobre o dispositivo revogado. (Item 1.21 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Transportador e dano ou avaria nas mercadorias importadasA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não existe responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção. (Ato Declaratório PGFN nº 2/2018 DOU de 15/12/2017. Seção 1, pág. 40 Parecer PGFN/CRJ nº 1874/2016 - Item 1.21 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país. (Ato Declaratório PGFN nº 3/2018 DOU de 15/12/2017. Seção 1, pág. 40 Parecer PGFN/CRJ nº 1764/2016 - Item 1.21 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Transportador e roubo de mercadorias importadasA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade tributária do transportador pelo pagamento dos tributos e multas aduaneiras suspensos no regime de trânsito aduaneiro, desde que ele não tenha contribuído culposa ou dolosamente para a concretização do ilícito penal. (Parecer SEI Nº 18268/2020/ME) |
Infrações à legislação aduaneira
Decadência para penalidade por infração aduaneiraO prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 184) |
Importação irregular de cigarro e similaresCaracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU. (Súmula CARF nº 90) |
Denúncia espontânea e infração aduaneiraA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 126) |
Multa substitutiva da pena de perdimentoA aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). (Súmula CARF nº 160) |