Imposto de importação
ÍNDICE
- Aumento de alíquotas de Imposto de Importação e portarias
- Ex-tarifário e resoluções CAMEX
- Imposto de Importação e remessas postais
- Incidência de tributos e pena de perdimento
- Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018)
- Valor aduaneiro e serviços de capatazia
Imposto de Importação
Incidência de tributos e pena de perdimentoA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo. (Ato Declaratório PGFN nº 8/2018 Parecer PGFN/CRJ/Nº 1755/2016 DOU de 18/06/2018. Seção 1 pág. 55 Nota PGFN/CRJ nº 962/2016 - Item 1.21 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Ex-tarifário e resoluções CAMEXA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) à determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pedido inicial do benefício foi postulado antes da importação do bem. A dispensa de contestar e recorrer somente se aplica aos casos em que há a edição de uma Resolução da CAMEX específica concedendo o benefício do Ex-tarifário ao bem, não sendo, portanto, a Resolução CAMEX nº 66, de 2014, a disciplinar tão-somente os procedimentos para ingresso naquele regime, fundamento para a dispensa de contestar e de recorrer. (Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME Despacho PGFN 417/2022/PGFN-ME - Item 1.21 " g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Aumento de alíquotas de Imposto de Importação e portariasA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que simples portaria não tem o condão de alterar alíquota do imposto de importação de produto abrigado por alíquota zero através de tratado internacional. Ilegalidade da Portaria RFB nº 939/1991. (Nota PGFN/CRJ nº 206/2017 - Item 1.21 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Valor aduaneiro e serviços de capataziaÉ infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Tema 1014 Recursos Repetitivos pendente de trânsito em julgado. (Tese do Tema 1151 de Repercussão Geral Tema 1014 Recursos Repetitivos STJ) |
Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018)A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o regime de autopeças não produzidas (Lei nº13.755/2018) é benefício fiscal/isenção do imposto de importação, que favorece a importação de autopeças sem similares no mercado nacional e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos. Esse regime se caracteriza pela exigência de uma contrapartida, consistente em dispêndio em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia. Caso esses dispêndios sejam realizados fora do prazo previsto em lei, deve ser aplicada a multa prevista em lei (igual a 100% do tributo isento atualizado), ainda que os dispêndios tenham sido realizados antes de qualquer procedimento de fiscalização porque não se aplica ao descumprimento de condições de isenção a lógica prevista para a denúncia espontânea no art. 138 do CTN. (Parecer SEI Nº 15388/2020/ME) |
Imposto de Importação e remessas postaisA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156, de 1999, e o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº SRF 96, de 1999, são ilegais ao condicionarem o gozo da isenção do imposto de importação por via postal ao limite de US$ 50.00 – cinquenta dólares norte-americanos – e à exigência de que tanto destinatário quanto o remetente sejam pessoas físicas. (Nota PGFN/CRJ Nº 1011/2016 - Item 2.1 "a" da lista de atuação nos Juizados Especiais Federais PGFN) |
Imposto de Exportação
É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. (Tese do Tema 53 de Repercussão Geral) |
IPI- Importação
Valor aduaneiro e serviços de capataziaÉ infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Tema 1014 Recursos Repetitivos pendente de trânsito em julgado. (Tese do Tema 1151 de Repercussão Geral Tema 1014 Recursos Repetitivos STJ) |
Multa por erro do NCMO erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. (Súmula CARF nº 161) |