Ressarcimento de créditos de IPI/ PIS/COFINS
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Ressarcimento PIS/COFINS
No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. (Súmula CARF nº 125) |
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). (Súmula CARF nº 159) |
Atualização monetária e juros moratórios no ressarcimento de créditos
Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (Tese dos Tema 269 e 270 de Recursos Repetitivos) |
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). (Tese do Tema 1003 de Recursos Repetitivos) |
É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco. (Tese do Tema 164 de Recursos Repetitivos) |
Com relação às teses dos temas 164, 269 e 270 e 1003, o Parecer SEI Nº 3686/2021/ME, esclarece: 1. O crédito de natureza escritural “decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais)” – RESP 1.035.847/RS (Tema nº 164 do STJ), sujeita-se à correção monetária, devida a partir da mora, desde que ausente peculiaridade legal. 2. Reputa-se mora da administração a não apreciação de pedido de ressarcimento no prazo de 360 dias (Temas nº 269 e 270 do STJ), prazo esse que não é passível de suspensão, interrupção e/ou recontagem a teor do Parecer SEI Nº 3686/2021/ME. 3. Segundo o teor da tese plasmada no Tema nº 1003 do STJ: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. 4. De acordo com o Parecer PGFN CAT nº 2370/2012, encampado pela RFB, os créditos do Reintegra e os créditos escriturais possuem natureza jurídica tributária o que atrai, consequentemente, a mesma solução de regência legislativa para ambos. 5. Em razão disso, a ratio decidendi de todos os precedentes listados acima aplicar-se-ia, de forma irrestrita, aos pedidos de ressarcimento dos créditos do Reintegra quando configurada a mora do Fisco. 6. Essas explicações corroboram a necessidade de atribuir nova redação aos itens 1.20 - letra b e 1.31 - q - da lista de dispensa de que trata do ar go 2º, V e VII, §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.(Parecer SEI Nº 3686/2021/ME Nota PGFN/CRJ nº 1066/2017 - Item 1.20, "b" e 1.31 "q" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não é possível falar em suspensão, interrupção ou reinício da contagem do prazo de duração do processo administrativo previsto no artigo 24 da Lei n° 11.457, de 2007, por falta de previsão legal de tais hipóteses. Em consequência desse entendimento, os juros de mora correm a favor do contribuinte para atualização do crédito a ser ressarcido sempre que o processo administrativo ultrapassar os 360 dias, ainda que se constate que o próprio contribuinte contribuiu para extrapolar esse prazo, sem prejuízo de legislação posterior regulamentar essa contagem em sentido diverso, de modo a não favorecer qualquer parte em razão de sua própria atuação |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que os expurgos inflacionários são aplicáveis no cálculo do crédito prêmio do IPI a ser ressarcido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ ( (Nota PGFN/CRJ nº 643/2017 - item 1.20 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |