Repetição de indébito
- Atualização monetária e juros moratórios na repetição de indébito tributário
- Comprovação do indébito tributário
- IRPF e repetição de indébito
- IRPJ e repetição de indébito
- Legitimidade ativa para repetição de indébito e tributos indiretos
- Operacionalização do recebimento/pagamento do indébito tributário
- PIS/COFINS e repetição de indébito
- Pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) e repetição de indébito
- Tributação do rendimento ou receita oriundo de repetição de indébito tributário
- Prescrição da ação de repetição de indébito
- Termo inicial da prescrição da ação de repetição de indébito
- Termo inicial da prescrição para repetição de indébito e tributos sujeitos a lançamento por homologação
- Termo inicial da prescrição para repetição de indébito e reconhecimento administrativo da inexigibilidade do tributo
- Termo inicial da prescrição para repetição de indébito e retenção de IRPF na fonte
- Interrupção do prazo de prescrição para ação de repetição de indébito
3. Prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito
Atualização monetária e juros moratórios na repetição de indébito tributário
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é devida a Taxa Selic na repetição ou compensação de valores recolhidos indevidamente com base nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, caso o recolhimento tenha ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/95, ante a natureza tributária das exações. (Item 1.7 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. (Tese do Tema 145 de Recursos Repetitivos)Com relação ao Tema 145 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 877/2011 explica que correção monetária da repetição de indébito tributário é feita pela aplicação da Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição e de 1% no mês da repetição, nos termos da Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) nº 1342010. (Item II, nº 16 do anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 - Item 1.27 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.(Tese do tema 119 de Recursos Repetitivos) |
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Tese do Tema 810 de Repercussão Geral) |
1. Correção monetária: O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n.º 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007. (Ato Declaratório PGFN nº 10/2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2601/2008 DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 11) |
Comprovação do indébito tributário
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 164)Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. (Tese do Tema 527 de Recursos Repetitivos STJ) |
Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente.(Tese do Tema 115 de Recursos Repetitivos) |
IRPF e repetição de indébito
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).(Súmula CARF nº 60) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva. Aos contribuintes que entregarem a declaração de ajuste anual de forma extemporânea deve ser estabelecida a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração como termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário relativo ao IRRF. (Ato Declaratório PGFN nº 06/2018Parecer PGFN/CRJ nº 24/2018DOU de 07/05/2018 Seção 1, pág. 39) (item 1.32 "j"da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Nota PGFN/CRJ/Nº 972/2017 - Nota PGFN/CRJ/Nº 490/2017 ) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prescrição da repetição de indébito flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento decorrente do ajuste, o que for posterior. Na hipótese de não entrega da declaração, combinado com prévia retenção na fonte sujeita a ajuste anual, o termo inicial da prescrição é a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração de ajuste. A passagem da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física pela malha fiscal não altera o termo inicial de prescrição da ação de repetição de indébito. (Parecer SEI nº 67/2023/MF) |
A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo. (Tese do Tema 311 Representativo de Controvérsia TNU) |
Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas. (Tese do Tema 894 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação ao Tema 894 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015, esclarece que o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, o FACDT – fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. (Nota PGFN/CRJ Nº 1.040/2015 - Item 1.22, "o" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
IRPJ e repetição de indébito
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 175) |
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 84) |
Legitimidade ativa para repetição de indébito e tributos indiretos
O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. (Tese do Tema 173 de Recursos Repetitivos) |
Operacionalização do recebimento/pagamento do indébito tributário
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 24) |
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Tese do Tema 228 de Recursos Repetitivos) |
PIS/COFINS e repetição de indébito
Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. (Tese do Tema 595 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação à Tese do Tema 595 RR, o item nº 95 da Nota PGFN/CRJ nº 1486/2013 explica que os contribuintes submetidos à sistemática do IR sobre o lucro presumido ficaram de fora da aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em razão do disposto nos artigos 8º (Lei 10.637) e 10 (Lei 10.833) que deixou claro que as empresas submetidas a tal sistemática de apuração do IR permaneceram sujeitas às normas da legislação anterior. Considerando que a legislação a que se referem é a Lei 9.718/98, que ampliou indevidamente o conceito de receita bruta e foi declarada inconstitucional pelo STF, a base de cálculo para essas contribuições é aquela definida constitucionalmente pelo art. 195, I, com redação original – anterior à Lei 9.718/98. (Item nº 95 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.486/2013) |
PRDI e repetição de indébito
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União (PRDI) deve seguir as regras para apresentação dos pedidos de restituição de indébito tributário, devendo, por isso, ser apresentado no máximo em até cinco anos contados do pagamento indevido, conforme art. 168 do CTN, ou enquanto a CDA permanecer ativa. (Parecer PGFN/CAT nº 143/2018) |
Tributação do rendimento ou receita oriundo de repetição de indébito tributário
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária de cobrança de repetição de indébito tributário. Reinicia-se a contagem do prazo a partir da data em que transitar e julgar a ação mandamental. Item 1.34 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFNÉ inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tese do Tema 962 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 962 RG, o Parecer SEI nº 11.469/2022 explica que: 1. O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a par r de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 2. Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal. 3. O Tema nº 962 também impede a tributação da Selic pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal. 4. Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Possibilidade de ampliar a ratio do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, ou seja, a ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação. (Parecer SEI nº 11.469/2022 - Item 1.7 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n.1.063.187/SC.(Tese do Tema 505 de Recursos Repetitivos STJ) Observação: Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Entendimento anterior: tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.138.695/, acórdão publicado no DJe de 31/5/2013: "Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa". |
Prescrição da ação de repetição de indébito
Termo inicial da prescrição da ação de repetição de indébitoTermo inicial da prescrição para repetição de indébito e tributos sujeitos a lançamento por homologaçãoÉ inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (Tese do Tema 04 de Repercussão Geral) |
Com relação ao Tema 04 RG, o Parecer PGFN/CRJ nº 1247/2014 explica que o STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3º da referida LC (que dispõe que o prazo para a repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN) possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos. Na ocasião, o STF firmou, ainda, quanto à aplicação da referida Lei Complementar no tempo, que sua incidência deverá se dar em relação às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 9 de junho de 2005. 1 - O STJ, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu a matéria em quase total consonância com o STF: (i) entendeu pela inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da Lei Complementar, que previa a retroatividade do art. 3º do mesmo diploma legal; (ii) quanto a regra de direito intertemporal, diversamente do STF, afirmou que o prazo prescricional de cinco anos para as ações de repetição de indébito tributário, definido na LC 118/05, incide apenas sobre os pagamentos indevidos ocorridos após a entrada em vigor de referida lei; 2 - A aplicação do entendimento proferido pelo STF significa que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da regra prevista no art. 3º da LC). Assim, devem ser impugnadas eventuais decisões, proferidas nos autos de ações ajuizadas a partir do dia 09 de junho de 2005, que permitam a repetição do indébito referente aos últimos dez anos, mediante recursos ordinários e extraordinários. 3 - A decisão proferida pelo STF, em conformidade com precedentes posteriores, também abrange as demandas judiciais relativas a pleitos administrativos anteriores a 09.06.2005. (Nota PGFN/CRJ nº 1217/2014 Parecer PGFN/CRJ nº 1247/2014 - Item 1.27 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Termo inicial da prescrição para repetição de indébito e reconhecimento administrativo da inexigibilidade do tributoO prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido, ainda que sobrevenha ato declaratório da PGFN posterior a esse prazo. Isto é, a publicação de ato declaratório PGFN não tem o condão de reabrir prazo prescricional de repetição de indébito. (Parecer PGFN/PGA nº 206/2009) |
Termo inicial da prescrição para repetição de indébito e retenção de IRPF na fonteA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva. Aos contribuintes que entregarem a declaração de ajuste anual de forma extemporânea deve ser estabelecida a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração como termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário relativo ao IRRF. (Ato Declaratório PGFN nº 06, de 2018 DOU de 07/05/2018. Seção 1, pág. 39 PARECER PGFN/CRJ/Nº 24/2018) (item 1.32 "j"da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Nota PGFN/CRJ/Nº 972/2017 - Nota PGFN/CRJ/Nº 490/2017 ) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prescrição da repetição de indébito flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento decorrente do ajuste, o que for posterior. Na hipótese de não entrega da declaração, combinado com prévia retenção na fonte sujeita a ajuste anual, o termo inicial da prescrição é a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração de ajuste. A passagem da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física pela malha fiscal não altera o termo inicial de prescrição da ação de repetição de indébito. (Parecer SEI nº 67/2023/MF) |
Interrupção do prazo de prescrição para ação de repetição de indébitoPor protesto judicialA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer contra a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito (via restituição pecuniária: precatório ou RPV ou via compensação tributária) em razão do protesto judicial. Aplicação, por analogia admitida pelo art. 108, I, do CTN, do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, em favor do sujeito passivo. 1.A presente dispensa alcança também as situações de prescrição da pretensão executiva (AgInt no REsp 1.676.659/RS, AgInt no REsp 1.572.794/SC, REsp 1.819.248/RS, REsp 1.749.697/RS, REsp 1.687.868/PA e AgInt no REsp 1.572.794/SC). 2. A recontagem do prazo prescricional para ação de repetição do indébito, interrompido pela ação cautelar de protesto, recomeça a contar por inteiro em razão do art. 168 do CTN, não se aplicando os arts. 1º e 9º do Decreto n.º 20.910, de 1932, uma vez que este não disciplina a prescrição da referida ação. 3.A interrupção da prescrição do direito do contribuinte por meio do protesto judicial deve ser considerada uma interrupção instantânea, já que não há um rito processual propriamente dito e tal medida é caracterizada pela simplicidade de seus atos, anotando-se, apenas, que a interrupção ocorre na datada propositura da ação cautelar de protesto, por força do art. 240, §1º do CPC. 4. O contribuinte utilizar o protesto judicial na fase de conhecimento e na fase executória, pois as pretensões são distintas. (Nota SEI nº 29/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME Parecer SEI nº16008/2020/ME. - Item 1.32 "l" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
Por Mandado de SegurançaA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária de cobrança de repetição de indébito tributário. Reinicia-se a contagem do prazo a partir da data em que transitar e julgar a ação mandamental. Item 1.34 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN |
Prazo de prescrição para a ação de repetição de indébitoO prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento. (Súmula AGU nº 59) |
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 91) |