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3. Prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. |
Índice aplicável para correção monetária da repetição de indébito tributárioO Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: (...)
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 145 RR, que: A correção monetária da repetição de indébito tributário é feita pela aplicação da Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição e de 1% no mês da repetição, nos termos da Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) nº 1342010. |
Índice aplicável para correção monetária da repetição de indébito tributário de contribuições ao FGTSA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É devida a Taxa Selic na repetição ou compensação de valores recolhidos indevidamente com base nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, caso o recolhimento tenha ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/95, ante a natureza tributária das exações. |
Juros moratórios na repetição de indébito tributárioO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.
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Expurgos inflacionáriosA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n.º 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007. |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
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Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).(Súmula CARF nº 60) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva. Aos contribuintes que entregarem a declaração de ajuste anual de forma extemporânea deve ser estabelecida a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração como termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário relativo ao IRRF. (Ato Declaratório PGFN nº 06/2018Parecer PGFN/CRJ nº 24/2018DOU de 07/05/2018 Seção 1, pág. 39) (item 1.32 "j"da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Nota PGFN/CRJ/Nº 972/2017 - Nota PGFN/CRJ/Nº 490/2017 ) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prescrição da repetição de indébito flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento decorrente do ajuste, o que for posterior. Na hipótese de não entrega da declaração, combinado com prévia retenção na fonte sujeita a ajuste anual, o termo inicial da prescrição é a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração de ajuste. A passagem da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física pela malha fiscal não altera o termo inicial de prescrição da ação de repetição de indébito. (Parecer SEI nº 67/2023/MF) |
A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo. (Tese do Tema 311 Representativo de Controvérsia TNU) |
Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas. (Tese do Tema 894 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação ao Tema 894 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015, esclarece que o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, o FACDT – fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. (Nota PGFN/CRJ Nº 1.040/2015 - Item 1.22, "o" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 175) |
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 84) |
O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. (Tese do Tema 173 de Recursos Repetitivos) |
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 24) |
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Tese do Tema 228 de Recursos Repetitivos) |
Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. (Tese do Tema 595 de Recursos Repetitivos STJ) |
Com relação à Tese do Tema 595 RR, o item nº 95 da Nota PGFN/CRJ nº 1486/2013 explica que os contribuintes submetidos à sistemática do IR sobre o lucro presumido ficaram de fora da aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em razão do disposto nos artigos 8º (Lei 10.637) e 10 (Lei 10.833) que deixou claro que as empresas submetidas a tal sistemática de apuração do IR permaneceram sujeitas às normas da legislação anterior. Considerando que a legislação a que se referem é a Lei 9.718/98, que ampliou indevidamente o conceito de receita bruta e foi declarada inconstitucional pelo STF, a base de cálculo para essas contribuições é aquela definida constitucionalmente pelo art. 195, I, com redação original – anterior à Lei 9.718/98. (Item nº 95 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.486/2013) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União (PRDI) deve seguir as regras para apresentação dos pedidos de restituição de indébito tributário, devendo, por isso, ser apresentado no máximo em até cinco anos contados do pagamento indevido, conforme art. 168 do CTN, ou enquanto a CDA permanecer ativa. (Parecer PGFN/CAT nº 143/2018) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária de cobrança de repetição de indébito tributário. Reinicia-se a contagem do prazo a partir da data em que transitar e julgar a ação mandamental. Item 1.34 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFNÉ inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tese do Tema 962 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 962 RG, o Parecer SEI nº 11.469/2022 explica que: 1. O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a par r de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 2. Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal. 3. O Tema nº 962 também impede a tributação da Selic pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal. 4. Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Possibilidade de ampliar a ratio do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, ou seja, a ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação. (Parecer SEI nº 11.469/2022 - Item 1.7 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n.1.063.187/SC.(Tese do Tema 505 de Recursos Repetitivos STJ) Observação: Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Entendimento anterior: tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.138.695/, acórdão publicado no DJe de 31/5/2013: "Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa". |
Termo inicial da prescrição da ação de repetição de indébitoTermo inicial da prescrição para repetição de indébito e tributos sujeitos a lançamento por homologaçãoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 04 RG, que:
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Termo inicial da prescrição para repetição de indébito e reconhecimento administrativo da inexigibilidade do tributoA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido, ainda que sobrevenha ato declaratório da PGFN posterior a esse prazo. Isto é, a publicação de ato declaratório PGFN não tem o condão de reabrir prazo prescricional de repetição de indébito. |
Termo inicial da prescrição para repetição de indébito e retenção de IRPF na fonte
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:
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Interrupção do prazo de prescrição para ação de repetição de indébitoPor protesto judicialA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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Por Mandado de SegurançaA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O ajuizamento de mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária de cobrança de repetição de indébito tributário. Reinicia-se a contagem do prazo a partir da data em que transitar e julgar a ação mandamental. |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
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A Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que: O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
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