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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do tema 237 RR, que: Há a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o crédito tributário, essa opção do contribuinte garante a Certidão de Regularidade Fiscal mas não suspende o prosseguimento da cobrança da dívida, isto é, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). |