Parcelamento e outras formas de suspensão da cobrança
Depósito Judicial
Depósito judicial não é obrigatórioO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF [Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980), não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à Tese do Tema 241 de Recursos Repetitivos, que: Não é mais permitida no direito brasileiro a denominada prisão civil do depositário infiel, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como é o caso do depósito judicial.
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Efeitos do Depósito JudicialO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à Tese do Tema 271 RR, que: 1 - O depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II do CTN, feito no bojo de ação anulatória de crédito, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou mandado de segurança ajuizados antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Isto porque, as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedem o Fisco de realizar os atos de cobrança. Julgada improcedente a ação proposta pelo contribuinte, o depósito feito será convertido em renda em favor da Fazenda, extinguindo o crédito tributário, em conformidade com o art. 156, VI do CTN.
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Juros sobre depósito judicial e incidência IRPJ/CSLLO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. |
Fiança
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese do Tema 378 de Recursos Repetitivos) |
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese do Tema 378 de Recursos Repetitivos) |
Parcelamento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 1. As compensações de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa trazidas pela Lei nº 11.941/2009 (e reaberturas desse parcelamento nas Leis nº 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014), pela Medida Provisória nº 470/2009 e pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei n°13.043/2014, equiparam-se à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o que justifica a aplicação do seu regime jurídico, no que for compatível. 2. Diante de tal equiparação, o prazo para homologação da compensação de créditos de PF/BCN (seja mediante parcelamento, seja mediante opção por pagamento à vista) é de cinco anos, por aplicação analógica do art. 74, § 7º da Lei nº 9.430/96 e art. 33, § 7º da Lei no 13.043/2014. 3. O prazo prescricional das dívidas tributárias abrangidas pelo art. 33 da Lei nº 13.043/2014, quando o contribuinte teve seu pleito de compensação com créditos de PF/BCN indeferido, só voltará a ser contado do início após a rescisão material dos respectivos parcelamentos (Parecer PGFN/CDA nº 496/2009), em virtude da suspensão da exigibilidade do parcelamento. Isto é, o indeferimento da compensação é suficiente para reativar a exigibilidade das dívidas, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto o parcelamento estiver em vigor. |
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que: Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários. |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. |