Lançamento e Processo Administrativo Fiscal
- Arrolamento de bens
- Depósito Prévio/Administrativo/Recursal
- Declarações de tributos federais pelos contribuintes e seus efeitos
- Denúncia Espontânea
- Declaração parcial, pagamento integral e denúncia espontânea
- Declaração em atraso e denúncia espontânea
- Multa moratória ou punitiva e denúncia espontânea
- Obrigações acessórias e denúncia espontânea
- Pagamento em atraso e denúncia espontânea
- Recuperação da espontaneidade e denúncia espontânea
- Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018) e denúncia espontânea
- Lançamento
- Impugnação ou recurso administrativo contra o auto de infração ou notificação de lançamento
- Efeitos das decisões administrativas nos processos administrativos fiscais
- Provas no Processo Administrativo Fiscal
- Representação Fiscal para Fins Penais
- Voto de Qualidade no CARF
Arrolamento de bens
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros: a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a averbação do ato de arrolamento de bens deve ser cancelada, caso o bem seja alienado. 2. A única providência a cargo do devedor, quando pretender dispor de algum bem e/ou direito arrolado, é a comunicação ao Fisco do ato de disposição ex vi do art. 64, §3º, da Lei nº 9.532, de 1997. Não obstante, ainda que a aludida obrigação tenha sido descumprida pelo devedor, o entendimento jurisprudencial acima mantém-se incólume, seja porque, para o STJ, a falta de comunicação não gera a consequência de manutenção da anotação restritiva, seja porque a Corte presume essa comunicação, diante do que estabelecem as diversas Instruções Normativas da RFB que disciplinam o procedimento de arrolamento e diante da proposição de eventual ação judicial. 3. Nas situações em que esteja caracterizada ou seja possível presumir a ocorrência de alguma espécie de fraude pelo devedor tributário na alienação do bem objeto de arrolamento, incumbe à Fazenda Nacional lançar mão dos meios judiciais adequados para combatê-la, levando-se em conta a situação fático-jurídica posta, seja via requerimento de medida cautelar fiscal, seja pelo ajuizamento de ação própria (fraude contra credores), etc, porém não mais pugnando pela permanência da averbação do arrolamento. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 1. No regime de comunhão universal de bens, o arrolamento não pode recair sobre a meação do outro cônjuge que não o devedor, na hipótese de o fato gerador do débito ser anterior ao casamento, e o matrimônio ter sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002. 2. No regime de comunhão universal de bens, o arrolamento pode recair inclusive sobre a meação do outro cônjuge, desde que: i) o fato gerador do débito seja posterior ao casamento; ii) afastadas as hipóteses previstas no art. 1.668 CC/2002 e; iii) matrimônio tenha sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002 3. No regime de comunhão universal de bens, a Súmula 251 do STJ se aplica se o matrimônio foi celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002. 4. Ressalvada a incomunicabilidade e, no caso de matrimônio celebrado no regime de comunhão universal de bens anteriormente à vigência do CC/2002, o arrolamento deve recair somente sobre a meação do cônjuge devedor, seja o bem anterior ou posterior ao casamento, se o fato gerador do débito for anterior ao casamento, ainda que decorra de ato ilícito, exceto quando se comprove que o enriquecimento dele decorrente aproveitou ao casal. (Veja também Súmula 251 STJ e Parecer PGFN/CRJ n.º 909, de 2017). |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
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Depósito Prévio/Administrativo/Recursal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu que: O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem obtenção de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991 (inexigibilidade de depósito prévio para se recorrer na via administrativa). |
Declarações de tributos federais pelos contribuintes e seus efeitos
Constituição da dívida via declaraçãoO Superior Tribunal de Justiça julgou que: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que: A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. |
Declaração de dívida extintaO Superior Tribunal de Justiça julgou que: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). |
Declaração após o início da cobrançaO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
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Entrega de Declaração e Regularidade FiscalA Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a falta de apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício, porque: a) Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos. b) Muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício. c) A regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O Superior Tribunal de Justiça julgou que: O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. |
DARECT (Declaração de Ativos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária)A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. A inclusão de um ativo, bem ou direito na DARECT (Declaração de Ativos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) é suficiente para garantir a tributação favorecida da Lei nº 13.254/2016, ainda que o valor declarado tenha sido inferior ao valor da integralidade do ativo, bem ou direito, caso em que será exigido pagamento suplementar sobre o valor omitido originalmente. 2. Para fins de aplicação da Lei nº 13.257/2016 (RERCT), o ativo "depósito bancário" deve ser interpretado como cada operação de depósito bancário realizada pelo contribuinte e, não, a conta bancária ou cada unidade monetária nela existente. |
Erro na declaração e multaO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
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Denúncia Espontânea
Declaração parcial, pagamento integral e denúncia espontâneaO Superior Tribunal de Justiça julgou que: A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à tese do tema 385 RR, acima comentada, que: Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que ocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN. Todavia, isso não afasta a tese firmada no tema nº 61 de recursos repetitivos. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória não pode ser aplicada. |
Declaração em atraso e denúncia espontâneaO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
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Multa moratória ou punitiva e denúncia espontânea |
Obrigações acessórias e denúncia espontânea
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
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Pagamento em atraso e denúncia espontâneaO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. |
Recuperação da espontaneidade e denúncia espontâneaO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.
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Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018) e denúncia espontâneaA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: O regime de autopeças não produzidas (Lei nº13.755/2018) é benefício fiscal/isenção do imposto de importação, que favorece a importação de autopeças sem similares no mercado nacional e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos. Esse regime se caracteriza pela exigência de uma contrapartida, consistente em dispêndio em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia. Caso esses dispêndios sejam realizados fora do prazo previsto em lei, deve ser aplicada a multa prevista em lei (igual a 100% do tributo isento atualizado), ainda que os dispêndios tenham sido realizados antes de qualquer procedimento de fiscalização porque não se aplica ao descumprimento de condições de isenção a lógica prevista para a denúncia espontânea no art. 138 do CTN. |
Lançamento
Depósitos bancários e lançamentoO Supremo Tribunal Federal entende que: O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional. (Depósitos bancários de origem não comprovada são considerados como omissão de receita ou de rendimentos para fins de incidência do Imposto de Renda). |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizadas por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, procedimento fiscal. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. |
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.(Súmula CARF nº 61) |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. |
Lançamento para prevenir decadência e suspensão de exigibilidade por decisão judicialO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
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Notificação do LançamentoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
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Nulidades do lançamentoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.
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Mandado de Procedimento FiscalO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.
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Omissão de receitas ou rendimentos e lançamentoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 (sendo necessária comprovação de crime tributário).
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado"), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem: Nas ações judiciais que visem o entendimento de que se aplica a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
Recolhimento por estimativas e lançamentoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: As estimativas não recolhidas a título de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 2º e 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podem ser depositadas judicialmente, após o encerramento do ano-calendário, conforme enunciado da Súmula CARF nº 82, dotada de caráter vinculante.
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Impugnação ou recurso administrativo contra o auto de infração ou notificação de lançamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
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Vedação à concomitância de instânciasO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 1 Compete ao CARF declarar a nulidade de sua decisão em caso de concomitância, enquanto a questão não estiver definitivamente julgada no âmbito administrativo, não sendo permitido à autoridade administrativa executora do acórdão adentrar no mérito da matéria em concomitância, nem mesmo para declarar os seus efeitos. 2. O titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão do CARF pode arguir a concomitância, desde que seja pela via dos Embargos de Declaração e no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 65, §1º, V, do Anexo II do Regimento do CARF, sob pena de configurar preclusão administrativa. 3. A arguição da concomitância durante a liquidação e execução do acórdão do CARF pode ser feita pela via excepcional da representação de nulidade, desde que configurados os requisitos exigidos pelo art. 80 do Anexo II do RICARF. |
Impugnação Administrativa do FAPA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 1. Nas hipóteses de contestação administrativa do FAP, deve-se considerar que houve renúncia/desistência da ação judicial que tiver por objeto a impugnação dos mesmos elementos previdenciários que tenham sido objeto de contestação administrativa, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (interpretação do alcance da expressão "idêntico pedido" do artigo 5º da Portaria MF nº 420, de 2017). 2. Nos casos em que a matéria (entendida como causa de pedir, fundamento, alegação) não tenha sido ventilada na primeira instância administrativa, o órgão recursal não poderá dela conhecer (interpretação do alcance da expressão "matérias" do § 2º do artigo 4º da Portaria MF nº 420, de 2017). 3. Não há vedação legal ao estabelecimento de critérios de prioridade para o julgamento de recursos administrativos. Todavia, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) os critérios devem ser objetivos e atender a razões de interesse público; b) é necessária a publicação prévia dos critérios de prioridade, para que se dê ampla ciência aos interessados (a publicação pode ser feita em boletim interno e deve constar, com destaque, na página do órgão na internet); e c) a Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). E, desde que observados tais pontos, a priorização para julgamento de processo em que se discuta matéria conexa à debatida em processo judicial, em princípio, atende ao interesse público. |
Pluralidade de sujeitos passivos, impugnação administrativa por parte deles e contagem da prescrição para a Execução Fiscal contra os demaisA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
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Efeitos das decisões administrativas nos processos administrativos fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
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Provas no Processo Administrativo Fiscal
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
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Representação Fiscal para Fins Penais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: As autoridades fazendárias que constatarem, em qualquer ação fiscal, a existência de veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, deverão encaminhar o referido auto de infração à autoridade policial competente, nos termos do art. 10 da LC 121/2006, não cabendo aos órgãos fazendários fazer juízo de valor quanto à possibilidade ou não de a carga ser objeto de furto ou roubo. |
Representação Fiscal para Fins Penais e Voto de Qualidade no CARF A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixa entendimento quanto: à extensão e efeitos do §9 º- A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23. |
Voto de Qualidade no CARF
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A nova redação do inciso VI, § 1o, do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, dada pela Lei Nº 14.689, de 2023, que reduziu percentuais da multa qualificada ali prevista, deve ser aplicada retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o aumento da multa decorrente da verificação de reincidência, inserido pela Lei nº 14.689, de 2023 no inciso VII, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, motivo pelo qual as multas relativas a fatos ocorridos antes da vigência da Lei Nº 14.689, de 2023, devem permanecer enquadradas na hipótese do inciso VI, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: a) o aumento de multa por fraude, ou seja, a multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplica a casos em que uma lei específica determine aplicação de aumento de multa (multa qualificada) por fraude, como é o caso do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina a aplicação de aumento de multa por fraude na declaração de compensação (DCOMP não-homologada). Em outras palavras, as restrições ao aumento de multa (multa qualificada), introduzidas pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplicam a multas qualificadas que tenham fundamento legal diverso do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. b) a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude (multa qualificada), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, apenas se aplica a partir da vigência da nova redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023. Em outras palavras, a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude não se aplica a multas lançadas antes da alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, trazida pela Lei nº 14.689, de 2023. Por isso, as multas qualificadas lançadas antes de 2023, serão mantidas e não devem ser anuladas, ainda que aplicadas sem a configuração de crime tributário; c) não é necessário aguardar o desfecho da ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o crédito correspondente. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixa entendimento quanto: à extensão e efeitos do §9 º- A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23. |