Prescrição
- Termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de cobrança de tributos e multas
- Suspensão da contagem da prescrição do direito de cobrança (art. 151 do CTN)
- Interrupção da prescrição do direito de cobrança dos tributos (art. 174 CTN)
- Prazo prescricional e contribuições previdenciárias
- Decretação da prescrição do direito de cobrança em Execução Fiscal
Termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de cobrança de tributos e multasTermo inicial de prescrição e declaração retificadoraA Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a Declaração retificadora que corrige apenas equívocos formais da declaração anterior, não alterando o valor do crédito anteriormente declarado, não possui o condão de interromper o prazo prescricional (não aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN).Esclarece-se que a competência retificada, quando houver alteração do valor do crédito anteriormente declarado (para maior ou para menor), tem a prescrição interrompida, o mesmo não se passando com as competências inalteradas ou objeto de alteração meramente formal. (Parecer SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF (Despacho Nº 349/2020/PGFN-ME) - Nota PGFN/CRJ/Nº 597/2017 - Item 1.32 "k" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN ) |
Termo inicial de prescrição de multas administrativasÉ de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. ( Tese do tema 135 de Recursos Repetitivos ) |
Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. ( Tese do tema 147 de Recursos Repetitivos ) |
Com relação aos temas 135 e 147 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que o prazo para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa é de cinco anos, por força do Decreto n.º 20.910, de 1932, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial da prescrição quinquenal é o do dia seguinte ao vencimento da cobrança da multa aplicada, e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320, de 1964. além disso, a PGFN anota que esse prazo quinquenal, fixado nos julgamentos referidos, não se aplica às multas eleitorais e criminais. ( Item 1.32 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Ato Declaratório PGFN nº 01/2010 - Parecer PGFN/CRJ nº 506/2010 - DOU de 29/03/2010 Seção 1 pág. 11 ) |
Pluralidade de sujeitos passivos, impugnação administrativa por parte deles e termo inicial da prescrição para a Execução Fiscal contra os demaisA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária. (Parecer SEI Nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME) |
Suspensão da contagem da prescrição do direito de cobrança (art. 151 do CTN)Suspensão da contagem da prescrição e art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que pretendam fixar o entendimento de que o §3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, que prevê a suspensão da prescrição do direito de cobrança do crédito público somente se aplica às dívidas não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80. ( Ato Declaratório PGFN nº 12, de 2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2624/2008 - DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 12 ) |
Suspensão da prescrição e solidariedade entre sujeitos passivosA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária. (Parecer SEI nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME) |
Interrupção da prescrição do direito de cobrança dos tributos (art. 174 CTN)Interrupção da prescrição e citação por editalA citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. ( Tese do Tema 82 de Recursos Repetitivos ) |
Sobre a Tese do Tema 82 RR , a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica: 1- O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às execuções fiscais em que a data do despacho ordinatório de citação seja posterior à entrada em vigor da referida Lei Complementar. Desta forma, caso o despacho citatório tenha sido proferido anteriormente à vigência da LC 118/05 (antes de 09/06/2005), o marco interruptivo da prescrição será apenas a citação válida do executado; por outro lado, quando o despacho citatório for ordenado após 09/06/2005, este bastará para a interrupção da prescrição. |
Interrupção da prescrição e demora na citaçãoA perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. (Tese do tema 179 de Recursos Repetitivos) |
Interrupção da prescrição, confissão e compensação de ofícioA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. (Parecer PGFN/CAT nº 1147/2017) |
Prazo prescricional e contribuições previdenciáriasPrazo prescricional de cinco anos para cobrança das contribuições previdenciáriasI - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. ( Tese do Tema 02 de Repercussão Geral ) |
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. ( Tese do Tema 03 de Repercussão Geral ) |
Sobre as teses dos temas 02 e 03 RG, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica: 1- O STF, no julgamento dos RE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943, pela sistemática da repercussão geral, disposta no art. 543-B do CPC, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.567/77, sob o argumento de que tanto a Constituição Federal de 19678/69 (art. 18, § 1º) não permitia que decreto-lei criasse hipótese de suspensão da prescrição tributária, como a atual Constituição de 1988 (art. 146, III, “b”) não permite que lei ordinária disponha sobre prazos de decadência e de prescrição. Por maioria, resolveu-se editar a Súmula Vinculante n. 8, cujo teor é o seguinte: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Ressalte-se que a edição de referida súmula vincula a administração tributária federal e tem o condão de dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar/impugnar e recorrer de tais temas em juízo, desde que ajuizadas as demandas até 10/06/2008 (no caso do art. 45 e 46). Na sessão seguinte, de 13.06.2008, o Pleno do STF, apreciando o pleito de modulação dos efeitos da decisão, acolheu-o parcialmente, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8212/91, especificamente para afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipóteses em que o pedido de devolução tiver sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior à 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados RE´s). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim específico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes. |
Histórico de alterações do prazo de prescrição para cobrança das contribuições previdenciáriasO prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. ( Tese do tema 266 de Recursos Repetitivos ) |
Sobre o tema 266 RR , a lista de dispensa de contestar e recorrer explica que: 1. É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à vigência da CF/88. 2. No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se o entendimento de que: a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n. 08/77 e antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula Vinculante n. 8 e CTN). ( Item 1.32 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2010 - Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2010 - DOU de 1/10/2010 Seção 1 pág. 27 ) |
Decretação da prescrição do direito de cobrança em Execução FiscalEm execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). ( Tese do tema 134 de Recursos Repetitivos ) |
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade.(Tese do tema 262 de Recursos Repetitivos) |
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. (Tese do tema 179 de Recursos Repetitivos) |