Compensação de ofício
- Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensa
- Discricionariedade e compensação de ofício
- Ônus da prova da compensação de ofício
Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensaFora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (Tese do Tema 484 de Recursos Repetitivos) |
Com relação à tese do tema 484 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que o STJ reconheceu a legalidade da compensação de ofício, exceto nos casos em que os débitos do sujeito passivo se encontram com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN – o que engloba débitos incluídos em parcelamentos. A Corte, na ocasião, entendeu pela ilegalidade do art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97, bem como das instruções normativas da SRF que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, porquanto teriam extrapolado o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos com exigibilidade suspensa. A dispensa não abrange a realização de compensação de ofício efetuada após a edição da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, em razão da disposição expressa contida no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96 que prevê sua realização quando os débitos não estiverem parcelados ou parcelados sem garantia. (Item 1.7 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Item nº 96 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013) |
É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. (Tese do Tema 874 de Repercussão Geral) |
Com relação à tese do tema 874 RG, o Parecer esclarece que os §§ 1º a 3º do art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997 (compensação de ofício pela Receita Federal) não se aplicam a débitos parcelados e, portanto, com a exigibilidade suspensa, sem prejuízo de realizar-se a compensação por iniciativa do contribuinte, ou ainda no caso de celebração de negócio jurídico processual. Em outras palavras, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que créditos com exigibilidade suspensa impedem a compensação de ofício, mas podem ser objeto de compensação voluntária ou de negócio jurídico processual. (Parecer SEI Nº 19960/2020/ME) |
Compensação de ofício e decurso da prescrição do direito de cobrançaA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. (Parecer PGFN/CAT nº 1147/2017) |
Discricionariedade e compensação de ofícioA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Administração Tributária pode optar pela mitigação do previsto no art. 6o caput do Decreto no. 2.138/1997 com a finalidade de se afastar a compensação de ofício de débitos integralmente garantidos, não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 do CTN. Tal opção encontra fundamento em interpretação sistemática e teleológica das normas tributárias, assim como, no princípio da moralidade administrativa, que impõe que as condutas da Administração Pública sejam regidas pela boa-fé. (Parecer Conjunto SEI Nº 58/2022-ME) |
Ônus da prova da compensação de ofícioProcuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito. (Item 1.22 "t" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |