Trabalhadores do campo e agronegócio
IRPJ/CSLL
Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000. (Súmula CARFnº 53) |
Contribuições previdenciárias
I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. (Teses do Tema 651 de Repercussão Geral) |
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (Tese do Tema 669 de Repercussão Geral) |
É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. (Tese do Tema 202 de Repercussão Geral) |
Com relação à Tese do Tema 202 RG, a Nota PGFN/CRJ nº 594/2014 explica que: 1.O STF declarou, apenas por vício formal, a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social do empregador rural pessoa física, sem se pronunciar sobre a Lei nº 10.256/2001, que será abordada no RE nº 718.874/RS, que já possui repercussão geral reconhecida. Desse modo, é importante que se mantenha a forma de recolhimento da contribuição sobre o total da produção no período posterior à Lei nº 10.256/2001. A Corte Suprema, igualmente, não analisou a questão do segurado especial, que será tratada no RE nº 761.263/SC, também com repercussão geral reconhecida. 2. Quem possui direito à repetição de indébito é o contribuinte de fato, o empregador rural. Os subrrogados apenas possuem direito a deixar de reter o tributo que seria repassado posteriormente à Administração. As empresas que compram os produtos dos contribuintes, empregadores rurais pessoas naturais, não são contribuintes do tributo, mas meros subrrogados, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 8.212/1991 (vide RE 363.852/MG) 3. É importante que, para os casos envolvendo exações anteriores à Lei nº 10.256/2001, seja demonstrada a repristinação da legislação anterior, que determinava a incidência sob a regra geral, ou seja, sobre a folha de salários. Com efeito, o STF, no RE nº 363.852/MG, entendeu inconstitucional a técnica de cálculo de contribuição, na forma da Lei nº 9.528/1997, mas não declarou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Como subsiste a exação, mudando-se apenas a forma de cálculo, tem-se, então, situação de repristinação constitucional, retornando a legislação anterior, que, supostamente, havia sido revogada pela lei inconstitucional. Quanto à restituição/compensação, é indispensável que se restrinja à eventual diferença entre a quantia devida (em decorrência da aplicação do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91) e o montante pago por força da lei declarada inconstitucional. a hipótese, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que efetivamente existe, com a observância do regime originário da Lei nº 8.212/91, saldo em seu favor. Nesse sentido, existem precedentes do STJ (exemplo: AgRg no RESP nº 1.344.881/RS) bem como a Questão de Ordem na AC nº 50000552-77.2010.4.04.7210, julgada pela 1ª Seção do TRF4. Em relação à execução fiscal, deve-se buscar a retificação da forma de cálculo na própria CDA, com a finalidade de evitar a decadência. (Nota PGFN/CASTF nº 594/2014 - Item 1.8 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). (Súmula CARF nº 150) |
O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor. (Tese do Tema 267 de Recursos Repetitivos) |
Contribuições devidas a terceiros
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o adquirente da comercialização da produção rural é responsável tributário por sub-rogação pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, a partir da vigência da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei Nº 9.528, de 1997. Dispensa de contestar e de recorrer nas ações que discutem tal responsabilização antes da Lei nº 13.606/2018 por impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 8.315/1991, como fundamento para essa substituição tributária. (Parecer SEI nº 19443/2021/ME - Item 1.45 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) |
É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (do empregador pessoa física), na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01. (Tese do Tema 801 de Repercussão Geral) |
A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo. (Tese do Tema 320 de Recursos Representativos de Controvérsias TNU) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação por não se enquadrar no conceito de "empresas" de que trata o art. 15 da Lei nº 9.424, de 1996. Observação: a dispensa não se aplica aos casos em que existam indícios de fraude, nem quando o produtor rural pessoa física estiver inscrito no CNPJ, a qualquer título. ( Item 1.9, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Parecer SEI nº 4090/2023/MF) |